TJMA - 0801764-51.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:32
Decorrido prazo de JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:13
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:28
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
14/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:42
Juntada de despacho
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801764-51.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995.
Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
08/09/2023 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/09/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:02
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801764-51.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:05
Juntada de recurso inominado
-
18/07/2023 03:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801764-51.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo.
O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente à multa de astreintes por descumprimento obrigação de fazer determinada em sentença, considerando 60 (sessenta) descontos indevidos por multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O executado alegou que o valor da multa aplicada ser desarrazoado considerando o objeto da demanda e alegando que a quantidade de descontos foi apenas 13 (treze). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se também que houve garantia/penhora dos valores executados pelo exequente no importe de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais). É sabido que a redução da multa aplicada pode ser modificada a qualquer tempo, porém, em casos excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A revisão do valor das "astreintes" em sede de execução, a requerimento da parte ou, inclusive, de ofício, é medida possível quando o seu montante não atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Não se revelando irrisório ou excessivo, inviável a abertura da via estreita da instância especial para o controle do montante das "astreintes".
Precedentes. 3.
Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.555.830; Proc. 2015/0229864-0; DF; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 24/08/2018; DJE 28/08/2018; Pág. 6106) Portanto, as astreintes não fazem coisa julgada material, razão pela qual, pode ser revista a qualquer tempo.
Pois bem, busca a empresa Embargante a redução do valor da astreintes na sentença proferida por este juízo.
A princípio, cumpre salientar que fora deferida sentença de mérito que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido.
A empresa executada foi devidamente intimada, contudo deixou de suspender os descontos no salário da autora.
A imposição de astreintes detém natureza inibitória e coercitiva, cujo objetivo é coagir a parte ao cumprimento de determinada obrigação específica, para efetivação de uma ordem judicial, visando, assim, dar maior garantia à ordem jurídica, sem resultar, contudo, no enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Poderá o Juiz, ainda, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou se o obrigado demonstrar justa causa ao descumprimento.
Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada por este Juízo verificou-se demasiadamente excessiva, eis que a razoabilidade da multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação, ao passo que a aplicação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto foge em demasia ao quantum da obrigação principal.
Impende destacar que não está se considerando no presente decisum para a redução o valor final das astreintes, mas sim a desproporção no momento fixado, conforme Jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1714990 MG 2017/0101471-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Desse modo, reduzo a multa aplicada, considerando a quantidade de descontos indevidos, a punição necessária ao infrator por sua reincidência, porém, linear à pretensão inicial e condenação sentenciada, é devido ao exequente a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito.
Pelo exposto, DETERMINO após o trânsito em julgado: a) a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 3.000 (três mil reais) em favor do exequente; b) a expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor remanescente em favor do executado.
Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A2 -
13/07/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
03/02/2022 10:52
Juntada de petição
-
11/11/2021 20:11
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:12
Juntada de petição
-
26/10/2021 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
26/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801764-51.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO ALVES DE MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz , fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
22/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:33
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:43
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
-
21/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 00:08
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 02:37
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:43
Juntada de petição
-
17/03/2021 21:37
Juntada de petição
-
17/03/2021 21:14
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:04
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 12:39
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 17:14
Juntada de Alvará
-
03/02/2021 20:46
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
19/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:10
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:10
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 14:10
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2020.
-
08/10/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 14:48
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 14:34
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 19:40
Juntada de petição
-
22/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:40
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/03/2020 10:32
Outras Decisões
-
26/03/2020 22:53
Outras Decisões
-
23/03/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 04:16
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 16/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 12:33
Juntada de recurso inominado
-
12/11/2019 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 10:20 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
12/11/2019 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2019 01:53
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:20
Juntada de contestação
-
05/11/2019 09:33
Juntada de petição
-
27/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/11/2019 10:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
14/10/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 08:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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