TJMA - 0800025-78.2020.8.10.0113
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
08/07/2024 20:20
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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17/06/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/06/2024 16:10
Conciliação infrutífera
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17/06/2024 09:33
Recebidos os autos.
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17/06/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/04/2024 22:14
Outras Decisões
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05/10/2023 12:27
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:58
Juntada de petição
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12/03/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:57
Decorrido prazo de GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 07:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800025-78.2020.8.10.0113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FORTUNATO BRANCO BANDEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA - MA14191 REU: ANTONIO MARTINS GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, e RATIFICO/CONVALIDO todos os atos processuais praticado no juízo declinante.
No mais, por verificar que a resolução da lide admite autocomposição, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o interesse na realização de audiência de conciliação, pleiteando o que for de direito; ou se pretendem o julgamento dos autos no estado que se encontram.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís -
16/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:43
Outras Decisões
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16/04/2021 02:33
Juntada de petição
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17/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800025-78.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Câmbio] REQUERENTE(S): JOSE FORTUNATO BRANCO BANDEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA - MA14191 REQUERIDO(A/S): ANTONIO MARTINS GONSALVES, advogando em causa própria, OAB/MA 11007 DECISÃO Recebi em 05/02/2021.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ FORTUNATO BRANCO BANDEIRA FILHO contra ANTONIO MARTINS GONSALVES, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que, na data de 14/11/2015, firmou 04 (quatro) contratos de honorários advocatícios com o requerido, os quais visavam, especificamente, promover, perante a Justiça do Trabalho, a defesa em 04 (quatro) ações trabalhistas, as quais à época foram promovidas por ex-funcionários da empresa “OPPORT CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA – ME”, da qual era o proprietário, mas fora extinta em 07/01/2016.
Relata que acordou com o demandado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para o patrocínio referente às defesas nas 04 (quatro) reclamações trabalhistas, o qual fora realizado de forma integral, conforme fazem provas os comprovantes bancários anexos aos autos.
Destaca que, no parágrafo único da cláusula 03 do referido contrato, ficou estabelecido que, não havendo sucesso na demanda judicial, não seriam cobrados os honorários advocatícios de que trata a cláusula.
Noticia que o requerido apenas lhe acompanhou nas Audiências de Conciliação que restaram infrutíferas e, após estes atos processuais, abandonou as causas sem dar quaisquer satisfações ao autor, então este, por não conseguir mais localizá-lo por e-mail e telefone, enviou para o endereço do supracitado requerido, a revogação das procurações inclusas nas reclamações trabalhistas, constituindo outro advogado para realização dos demais atos da instrução e julgamento.
Outrossim, informa que, conforme as cópias processuais em anexo, não obteve êxito nos processos e foi condenado ao pagamento, que somado aos honorários sucumbenciais, chegou a soma total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em verbas rescisórias, estas pagas aos ex-funcionários em acordos firmados nas Audiências de Instrução e Julgamento.
No entanto, afirma que teve o seu nome irregularmente inscrito, pelo demandado, junto ao cadastro do 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, bem como nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, por um inexistente débito de R$ 11.460,21 (onze mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), valor que corresponde a 20% (vinte por cento) de honorários contratuais sobre o valor da reclamação trabalhista que não obteve êxito.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela expedição de ofício para o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, culminando que a Certidão de Dívida Ativa seja declarada nula de pleno direito, e por conseguinte, inexigível, bem como aos órgãos cadastrais informados (SPC e SERASA), para o fim de ter o seu nome excluído dos cadastros.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 27379676 - Pág. 1 ao Num. 27379695 - Pág. 1.
Emenda à inicial, retificando que constam 03 (três) protestos, quais sejam: i) 2019-1007/0001-4 0, no valor de R$ 11.460,21 (onze mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e um centavos); ii) 339135, no valor de R$ 36.273,39 (trinta e seis mil duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) e; iii) 339149, no valor de R$ 21.814,78 (vinte e um mil oitocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos).
Ao final, pugna que a tutela de urgência seja para os 03 (três) protestos, bem como para exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: i) corrigir o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao valor das dívidas impugnadas, devendo fundamentar a manutenção da competência desse juizado especial caso o valor da causa ultrapasse o teto legal e, ii) juntar os contratos de honorários advocatícios legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Outrossim, determinou-se que, no mesmo prazo, o requerente juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (contracheque e/ou declaração de rendimentos à Receita Federal), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Num. 27436192 - Págs. 1/3).
Regularmente intimado, o demandante apresentou emenda à inicial (Num. 28144462 - Págs. 1/2), atribuindo a causa o valor de R$ 69.548,38 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), bem como, pugnou pela manutenção da competência desse Juizado Especial ou declínio para a Justiça Comum.
Ainda noticia que, pelo teor da decisão, entendeu-se pela capacidade do requerente em arcar com as despesas processuais, mas, declara que o valor de R$ 2.554,40, necessário para custear as despesas iniciais, impactam duramente no seu equilíbrio financeiro, que labora no ramo da construção civil e, com o período chuvoso, sua renda mensal está altamente prejudicada, fato que torna admissível o parcelamento das despesas do processo em 08 (oito) vezes, no valor de R$ 319,30 (trezentos e dezenove reais e trinta centavos), sob pena de inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Por fim, anexou os contratos de honorários advocatícios (Num. 28144463 - Págs. 1/8).
Decisão de Num. 28861808 - Págs. 1/5 determinando a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", bem como deferindo o parcelamento das custas processuais e concedendo a tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação e Reconvenção, alegando, preliminarmente, exceção de incompetência por cláusula de eleição de foro (Num. 36485714 - Págs. 1/32) Instado para se manifestar, a parte autora apresentou resposta à reconvenção, oportunidade em que se manifestou sobre a exceção de incompetência suscitada pelo requerido (Num. 38047546 - Págs. 1/23).
Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (Num. 40490183 - Pág. 1).
A seguir, o requerido peticionou espontaneamente nos autos, pugnando para que seja apreciado primeiramente a preliminar de exceção de incompetência (Num. 40710327 - Pág. 1). É o cabia relatar.
DECIDO. Analisando os autos, verifico tratar de arguição de incompetência territorial relativa decorrente de cláusula contratual de foro, a qual foi arguida pela parte requerida no momento oportuno, ou seja, em sede de contestação, conforme estabelece o art. 337, II, do CPC/15, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa; Nesse contexto, os artigos 62 e 63 do CPC dispõem que: "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes" e que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Na espécie, a parte requerida informa que a cláusula contratual de n.º 6 elegeu o foro de São Luís para resolução de controversas, conforme se extrai do contrato acostado pela parte autora (Num. 36464980 - Pág. 2), in verbis: “CLÁUSULA 6.
FORO: As partes elegem como FORO único e privilegiado da Comarca de São Luís-MA, para a solução de eventuais controvérsias decorrentes deste CONTRATO renunciando a qualquer outro que seja.” A jurisprudência é pacífica no reconhecimento e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, sendo afastada apenas em situações que, comprovadamente, prejudiquem e inviabilizem o acesso à justiça da parte contrária, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO MANTIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 3.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos e nas provas dos autos, concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da recorrente, de modo a dificultar sua defesa, tampouco a inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário. 4.
A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido em relação a hipossuficiência e acesso ao Poder Judiciário demandam análise de fatos e provas contidos nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1020821 SC 2016/0307639-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Com efeito, o argumento da parte autora no sentido de que não deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, pois não existe mais relação jurídica entre as partes, deve ser afastado, tendo em vista que a cláusula de foro não apresenta limitação temporal condicionando a sua validade apenas enquanto as partes mantiverem algum vínculo jurídico, pelo contrário, o axioma por trás da estipulação de cláusula de foro nos contratos em geral é exatamente para resguardar as partes na escolha do foro para aplicação, após o fim da relação jurídica, posto que seria improvável a sua fixação facultativa pelas partes diante da existência de conflito de interesses, como se vislumbra na espécie.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São Luís, a qual este feito for devidamente distribuído, em razão da sua competência para apreciar e julgar o presente feito. Por oportuno, cumpre esclarecer que os atos decisórios praticados continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue, nos termos do art. 64, §4º do CPC, in verbis: Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem apresentação de recurso ou mantida a decisão, proceda-se à remessa ao Juízo competente com a consequente com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá de intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
08/02/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:44
Declarada incompetência
-
05/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:54
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 05:56
Decorrido prazo de GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 22:46
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:55
Juntada de petição
-
21/10/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2020 14:27
Juntada de petição
-
06/10/2020 18:50
Juntada de contestação
-
19/09/2020 07:31
Decorrido prazo de GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
-
19/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 09:30
Juntada de Ato ordinatório
-
22/07/2020 23:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2020 23:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 08:56
Juntada de Ofício
-
16/03/2020 08:49
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2020 11:37
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2020 10:43
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 10:38
Juntada de Ofício
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10/03/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 10:55
Juntada de protocolo
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13/02/2020 12:43
Juntada de petição
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31/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:39
Juntada de petição
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23/01/2020 23:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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