TJMA - 0817840-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:17
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:07
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:07
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:07
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:06
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817840-05.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048), THIAGO SOARES GERBASI (OAB/SP 300.019) EMBARGADOS: D A CAMERA COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO F0ONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADM DO BRASIL LTDA da decisão de ID 15294472, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de ID 13112969, prolatada nos autos da Ação de Recuperação Judicial deflagrada por D A CAMERA COMERCIO LTDA e outros, que declarou “a essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo de Recuperandos, diferindo ara as safras futuras os penhores regularmente constituídos para a safra 2020/2021 e autorizando os Recuperandos a continuarem colhendo e a comercializando a safra de grãos de soja e milho (2020/2021), cujo destinação da receita deve ser comprovadamente destinada as atividades rurais do condomínio”.
Em suas razões (ID 15458067), o embargante alegou que o Julgado é omisso quanto: a) aos “fundamentos que permitiriam afirmar que a produção de soja e de milho dos Embargados se enquadraria no conceito legal de bens de capital para fins de aplicação do artigo 49, §3º, da LRF”; b) ao “motivo pelo qual considerou que a soja e o milho seriam matéria-prima da atividade dos Embargados, e não o produto da atividade, ao considerá-los bens essenciais”; c) à “apreciação dos principais fundamentos recursais da ADM”.
Requereu o acolhimento dos Aclaratórios.
Contrarrazões de ID 1688268. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o preceito contido no artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Da análise dos autos, não há que se falar em omissão, na medida em que o Julgado tratou de todos os argumentos suscitados, concluindo, de forma clara e fundamentada, que: a) compete ao Juízo universal da recuperação, com exclusão de qualquer outro, decidir sobre a essencialidade do bem para o funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de aplicação do art. 49, §3º, da Lei nª 11.101/2005. b) é possível que a matéria prima seja declarada bem de capital e que, no caso, os bens são essenciais, “por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial”; c) inexiste “violação ao disposto no art. §1º do art. 50, do supracitado Diploma Legal, pois não se está a suprimir o penhor agrícola das safras, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação”.
Registro que o Colegiado não está obrigado a rebater um a um dos pontos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Destarte, está claro que o recorrente pretende apena questionar o Acórdão fustigado, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
05/10/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 17:01
Juntada de petição
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12/05/2022 06:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 02:28
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:17
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817840-05.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048), THIAGO SOARES GERBASI (OAB/SP 300.019) EMBARGADO(A): D A CAMERA COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 15458067.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:06
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 20:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 08:48
Juntada de malote digital
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03/03/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:58
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0011-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 12:42
Juntada de parecer
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 22:11
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 22:09
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 13:30
Juntada de malote digital
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16/12/2021 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817840-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB/SP 185.048), THIAGO SOARES GERBASI (OAB/SP 300.019) AGRAVADOS: D A CAMERA COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB/MA 3.038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB/GO 8.621) ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB/MT 9.764) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM DO BRASIL LTDA da decisão de ID 13112969, prolatada nos autos da Ação de Recuperação Judicial deflagrada por D A CAMERA COMERCIO LTDA e outros, que declarou “a essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo de Recuperandos, diferindo ara as safras futuras os penhores regularmente constituídos para a safra 2020/2021 e autorizando os Recuperandos a continuarem colhendo e a comercializando a safra de grãos de soja e milho (2020/2021), cujo destinação da receita deve ser comprovadamente destinada as atividades rurais do condomínio”.
Em suas razões (ID 11631022), o agravante alegou, em suma, que: “(i) produtos agrícolas não se enquadram no conceito legal de bens de capital essenciais às atividades do produtor rural previsto no artigo 47, §3º, da LRF; (ii) o stay period já seria suficiente para impedir a constrição da soja e do milho por credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o que dispensa a declaração de essencialidade pela decisão agravada; (iii) os Agravados não podem comercializar soja e milho empenhados ou revender os produtos já comprometidos a venda aos seus clientes, independentemente de serem ou não essenciais às suas atividades”. Requereu a concessão do efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
Atenta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tenho que compete ao Juízo universal da recuperação, com exclusão de qualquer outro, decidir sobre a natureza extraconcursal de um bem, assim como sobre a sua essencialidade para o funcionamento da empresa recuperanda, para efeito de aplicação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
A exemplo: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens. 2.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017). 3.
A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 4.
Agravo não provido. (AgInt no CC 159.480/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA.
CONSTATAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL.
SUSPENSÃO DAS ORDENS DE CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1272561/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
Quanto à possibilidade de a matéria prima ser declarada bem de capital, trago à colação trecho do voto condutor do Acórdão prolatado nos autos do Conflito de Competência nº 153.473/PR, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: “(...) há absoluta convergência entre doutrina e jurisprudência -, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). (…) Ainda que o dispositivo legal preveja o cabimento de tal medida em relação aos bens de capital - o que se constituiu como um dos fundamentos dos votos anteriores para excluir dessa exceção os bens litigiosos abrangidos nas CPR's -, é factível que mesmo os insumos incorporados aos produtos fabricados ou comercializados ou a matéria-prima objeto de comercialização no agronegócio possam ser passíveis de enquadramento na ressalva legal, inserindo-se no conceito de bem de capital”.
Nesse sentido, leciona Fábio Ulhoa Coelho, ao comentar o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Claro, a se prestigiar o critério da "paralisação das atividades empresariais" como definidor dos bens de produção, como sugerido, poderá haver hipóteses em que o insumo, mesmo o incorporado aos produtos comercializados ou fabricados pela sociedade empresária em recuperação, se classifique nessa categoria de bens.
Se todo o estoque de matéria-prima está alienado fiduciariamente e não há condições mercadológicas para sua reposição no caso de execução da garantia, pode esta acarretar a paralisação da atividade empresarial” (In Comentários à lei de falências.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181).
No caso, coaduno com o entendimento do Juízo a quo pela essencialidade dos bens por serem de capital e indispensáveis ao soerguimento do grupo, que poderá investir o valor da venda das sacas de soja e milho para o exercício da sua atividade empresarial e êxito de sua recuperação judicial.
Destaco, ainda, a ausência de violação ao disposto no art. §1º do art. 50, do supracitado Diploma Legal, pois não se está a suprimir o penhor agrícola das safras, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO.
NOVAÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO, SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS (PENHORA AGRÍCOLA DE SAFRAS).
HARMONIZAÇÃO ENTRE O ART. 50, §1º, DA LEI 11.101/05 E O ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Discussão vertida no curso de processo de recuperação judicial grupo econômico (Grupo Alta Paulista) especializado na produção e comercialização de açúcar e álcool extraídos das lavouras de canade-açúcar. 2.
Polêmica em torno do garantia real consubstanciada em penhor agrícola de safras de cana-de-açúcar, produtos e subprodutos, relativa à colheita de 2011/2012. 3.
A finalidade da recuperação judicial é permitir o soerguimento da empresa atingida por dificuldades. 4.
Perderia o seu sentido o processo de recuperação de sociedades empresárias em dificuldades financeiras se os créditos abarcados pela recuperação restassem ilesos a alterações. 5.
A lógica do sistema de recuperação é singela, atribuindo-se a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a decisão acerca de seu destino. 6.
O interesse dos credores/contratantes, no curso de processo recuperacional, é preservado pela sua participação na assembleia geral, quando então poderão aquiescer com a proposta, se lhes for favorável, alterá-la parcialmente, ou remodelá-la substancialmente, desde que a maioria e o devedor com isso consinta e a proposta não venha a afetar apenas aqueles que da assembleia não participaram. 7.
Nesse panorama, deve-se preservar o plano de recuperação. 8.
Preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação. 9.
Impedir a empresa em recuperação de transformar as suas colheitas no produto que será objeto de renda para o pagamento das suas diuturnas obrigações, e de cumprir os contratos consoante esquematizado no plano, apenas malograria o objetivo principal da recuperação. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1388948/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado de base acerca do conteúdo desta decisão, servindo a sua cópia como ofício.
Intimem-se os agravados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817840-05.2021.8.10.0000 Agravante : ADM do Brasil Ltda Advogados : Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB/SP 185.048) e Thiago Soares Gerbasi (OAB/SP 300.019) Agravados : D A Câmara Comércio Ltda, E Bedim Câmara Ltda, L L Câmara Ltda, G O Câmara Ltda, I Soldatelli Ltda e J Soldatteli Ltda Advogados : Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3038) e Alice Muniz Retamal (OAB/GO 8621 e OAB/SP 420067) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM do Brasil Ltda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da ação nº 0800548-60.2020.8.10.0026.
Sucede que, em análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, membro da Primeira Câmara Cível, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0803014-08.2020.8.10.0000 para a aludida magistrada, razão pela qual determino a sua redistribuição, nos termos do art. 293 do RITJMA[1].
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/10/2021 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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