TJMA - 0817892-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO NERY DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 15:01
Juntada de malote digital
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817892-98.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Márcio Bruno Nery de Oliveira.
Advogado: Fabrício Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 19015).
Agravado: Município de Paço do Lumiar.
Relator Substituto: Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado. (art. 932, III do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio Bruno Nery de Oliveira contra a decisão (ID 53837922 da ação nº 0802434-88.2021.8.10.0049) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada face o Município de Paço do Lumiar, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões recursais (ID 13142388), alega o recorrente o atendimento aos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, a latente ilegalidade do decreto municipal e a não aplicação da Súmula 473/STF ao caso concreto.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal, inaudita altera pars, para que seja reformada a decisão interlocutória guerreada, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 3.344/2019, a publicação do resultado final do certame, bem como a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
Era o que cabia relatar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0802434-88.2021.8.10.0049 - Pje, nos seguintes termos (ID 67366874): “Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, intentada por Márcio Bruno Nery de Oliveira em face do Município de Paço do Lumiar, objetivando sua nomeação para o cargo de Agente de Trânsito, para o qual foi aprovado(a) na 16ª posição da ordem final de classificação de concurso público promovido pelo ente requerido, para o qual foram previstas 25 vagas.
Em síntese, asseverou que apesar de ter sido aprovado(a) dentro do número de vagas para o cargo em questão, o demandado anulou o referido e lançou edital para a contratação temporária de pessoal para ocupar os cargos já previstos no concurso.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de fosse suspendo o Decreto Municipal n. 3.444/2019, que anulou o certame e que o réu fosse compelido a publicar o resultado final do concurso e à nomear todos os aprovados no concurso público, inclusive o autor para o cargo público em questão.
No mérito, requereu a anulação do Decreto Municipal n. 3.444/2019, bem assim que o réu fosse condenado a homologar o certame e a proceder à sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando que o concurso público em questão já teria sido homologado e defendendo a conveniência e oportunidade para a convocação dos aprovados no concurso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls.
ID 58172130.
Com vista dos autos, o MPE opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora.
Em continuidade, ressalto ser possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os autos estão suficientemente instruídos pelas partes, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Conforme se infere, pretende a parte autora a anulação do Decreto Municipal n. 3.344/19, a homologação do certame regido pelo Edital n. 01/2018, além de ver reconhecido o direito de serem nomeados os aprovados no concurso público em questão, inclusive o requerente, neste caso, no cargo público de Agente de Trânsito, para o qual foi aprovado(a), em razão do demandado ter contratado terceiros para o exercício do referido cargo em burla ao concurso público.
No que se refere ao pedido de anulação do decreto municipal n. 3.344/19 e, consequentemente, homologação do certame, restou comprovado que o concurso público regido pelo edital n. 01/2018 foi, posteriormente, homologado pelo Decreto n. 3.373/19, publicado em 20/09/2019, com prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (ID 57857999).
Com efeito, ante ao referido fato novo (CPC, art. 493), entendo que deixou de existir nos presentes autos o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito em relação aos mencionados pedidos, na medida em que a prestação jurisdicional deixou de ser necessária e útil.
De outro modo, não é possível à parte autora pugnar, em nome próprio, direito alheio, qual seja, a nomeação de todos os aprovados no concurso público, razão pela qual entendo não possuir legitimidade para o referido pleito.
Resta, portanto, o pedido de nomeação do(a) autor(a) para o cargo público pretendido.
Dito isto, e examinando a documentação carreada aos autos, restou comprovada a aprovação da parte autora na 16ª colocação para o cargo em questão no concurso público em referência, para o qual foram previstas 25 vagas, tendo o certame sido homologado pelo Decreto n. 3.373/19, publicado em 20/09/2019, com prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, o que lhe garante, a princípio, o direito subjetivo à nomeação e não à imediata nomeação, uma vez que o STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos em edital, o que é o caso dos autos, possuem direito subjetivo à nomeação e posse, no entanto, a Administração Pública tem a discricionariedade de, segundo critérios de conveniência e oportunidade, escolher o momento da nomeação, desde que dentro do período de validade do certame, tal como ainda está o concurso em questão.
Segundo a Tese definida no RE 598.099 (repercussão geral), Tema 161: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Entretanto, conforme se constata, nos termos do parecer ministerial, o certame foi homologado através do Decreto n. 3.373, de 16/09/2019, publicado no DOM de 20/09/2019, tendo o prazo de validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, não havendo, contudo, notícia da prorrogação do concurso em questão, findando-se em 20/09/2021.
Dessa forma, tendo esgotado o prazo de validade do concurso, sem prorrogação, passou a autora a ser detentora de direito subjetivo a nomeação.
Convém ressaltar que o art. 10, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu o prazo de validade dos concursos públicos, em todo o território nacional, aplica-se unicamente aos concursos públicos federais, conforme decisão exarada pelo Min.
Luiz Fux na Suspensão de Segurança (SS) 5.507.
Por todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, julgo: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação do Decreto Municipal n. 3.344/2019, em razão da reconhecida perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, segunda parte, do CPC; b) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de nomeação de todos os aprovados no certame, ante a reconhecida ausência de legitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, primeira parte, CPC.; c) extinto o processo, com resolução do mérito, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o demandado a nomear Márcio Bruno Nery de Oliveira para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo em questão em concurso público realizado pelo réu e regido pelo Edital n. 01/2018, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar, em proporções iguais, com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que aturam no feito.
Dispensado o recolhimento das custas por parte do réu, uma vez que se trata da Fazenda Pública.
O ônus da parte autora deverá ficar com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, após o que a obrigação estará prescrita, caso persista a situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”. Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/06/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 13/06/2022 23:59.
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02/05/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817892-98.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Márcio Bruno Nery de Oliveira.
Advogado : Fabrício Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 19015).
Agravado : Município de Paço do Lumiar.
Relator Substituto : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPCpara, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, em especial, a lista de convocação dos candidatos para o mesmo cargo em que o agravante prestou concurso, qual seja, Agente de Trânsito, com o fim de comprovar a sua preterição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/04/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO NERY DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:54
Outras Decisões
-
19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:02
Juntada de petição
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817892-98.2021.8.10.0000 Agravante : Márcio Bruno Nery de Oliveira Advogado : Fabrício Antonio Ramos Sousa (OAB/MA 19015) Agravado : Município de Paço do Lumiar/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Márcio Bruno Nery de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação nº 0802434-88.2021.8.10.0049.
Sucede que, em análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, membro da Segunda Câmara Cível, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0805645-56.2019.8.10.0000 para a aludida magistrada, razão pela qual determino a sua redistribuição, nos termos do art. 293 do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
27/10/2021 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
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19/10/2021 18:00
Juntada de petição
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19/10/2021 16:35
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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