TJMA - 0800875-25.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2022 20:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800875-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: ARNALDO BENEDITO MURAD SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, cujas as partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos, em ID 71875463, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes concordam em fixar o valor do débito no montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), no intuito de solucionar a questão da maneira mais célere e efetiva possível.
Acordaram as partes ainda, que o pagamento da quantia acordada será feito em uma parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento em 21/07/2022, por meio de boleto emitido pelo requerente, e uma parcela de R$ 900,00 (novecentos reais) com vencimento no dia 29/07/2022, também por meio de boleto emitido pelo requerente.
As partes convencionam que o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo previsto acarretará em multa de 30% (trinta por cento) sobre a dívida total ou sobre o restante do valor em aberto.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 71875463, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes e art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/07/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:45
Homologada a Transação
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21/07/2022 06:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 06:56
Juntada de termo
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20/07/2022 15:23
Juntada de petição
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06/07/2022 14:02
Juntada de petição
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27/06/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 21:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:20
Processo Desarquivado
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09/06/2022 13:20
Juntada de termo
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09/06/2022 13:05
Juntada de petição
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04/02/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 21:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800875-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: ARNALDO BENEDITO MURAD S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Após análise dos autos, verifica-se que as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, em ID 56669793, no qual o requerido se compromete a pagar à parte autora o valor de R$ 6.195,83 (seis mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), referente às taxas condominiais da unidade 404, Bloco B, do Condomínio do Village da Ilha, do período de 05/10/2020 a 05/11/2021.
O valor será pago em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 774,47 (setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com vencimento todo dia 05 de cada mês, com a primeira parcela até o dia 05/12/2021 e a última até o dia 05/07/2022.
O não pagamento das parcelas no prazo previsto acarretará em multa de 30% do valor restante em aberto, cumulados a majoração dos honorários em 20% do total do débito.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes contida no ID 56669793 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema . Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/11/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:22
Homologada a Transação
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22/11/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 08:21
Juntada de petição
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21/11/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 04:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800875-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Requerido: ARNALDO BENEDITO MURAD INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/11/2021 10:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 22 de outubro de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
22/10/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 23:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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