TJMA - 0801527-04.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA BERTULINA PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de MARIA BERTULINA PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801527-04.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA BERTULINA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA BERTULINA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofre vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica, conexão, litispendência e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Igualmente indefiro a preliminar de conexão e litispendência, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, esse processo se refere a tarifas bancárias e os outros relativo a seguro, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos comprovante de residência em seu nome (ID 48358462 pg 2) comprovando a regularidade processual. Por fim, afasto a preliminar de incompetência por ser despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 48358463 pg 1 e 2). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, com a digital da autora (ID 53980072 pg 1 e 2).
Observo que o contrato prevê a informação de modo claro e detalhada a cobrança de tarifas bancária amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central que permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças. Ademais, em audiência de instrução e julgamento a parte requerente não impugnou o contrato juntado pelo réu.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
27/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:57
Audiência Una realizada para 07/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2021 09:42
Juntada de petição
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06/10/2021 22:25
Juntada de petição
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06/10/2021 09:51
Juntada de contestação
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29/07/2021 13:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:03
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/07/2021 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:46
Juntada de petição
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06/07/2021 20:12
Outras Decisões
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02/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:11
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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