TJMA - 0849043-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de COMARCA DE BARREIRINHAS/MA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849043-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - MA14476 REU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO SENTENÇA Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu o ato que lhe compete.
Nessa situação, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, esclareço que é desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), cuja providência somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo, na forma como preconiza o seu §1º.
Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV[1], do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:04
Homologada a Transação
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29/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:01
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DE BARREIRINHAS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/07/2023 12:23
Juntada de Ofício
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07/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 11:35
Juntada de Carta precatória
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23/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849043-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - MA14476 REU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO DESPACHO A inércia da parte autora, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme disposto no artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, contudo, antes de extinguir o processo por tal fundamento, deve-se determinar a intimação pessoal da parte.
No caso, houve o envio de carta AR ao endereço fornecido pela autora na peça inicial, porém, a referida carta retornou com a informação não procurado (Id. 77655492).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS FINAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º).
SENTENÇA EXTINTIVA.
NULIDADE.
I.
Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso.
II.
Recurso especial conhecido e provido.” (RESP. 512689/SE, STJ, 4ª Turma, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, Julgado em 06/11/2003, DJU DE 25/02/2004). “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREPARO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, a teor do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição por falta de preparo depende da prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no REsp 856000/GO, STJ, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ 31.03.2008 p. 1).
Além disso, o STJ sedimentou entendimento a respeito da obrigatoriedade de intimação por edital quando o autor não for encontrado no endereço constante no processo, pois é necessário averiguar seu efetivo animus de inércia, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. [...] 5.
Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes 6.
O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 7.
A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1466279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Desse modo, ainda que seja obrigação da parte manter atualizado o seu endereço junto ao juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC, entendo que não foram esgotados todos os recursos para intimar a demandante, devendo ser expedido mandado de intimação por Oficial de Justiça ou edital.
Assim, determino a intimação da parte autora, via Carta Precatória à comarca de Barreirinhas-MA, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Ainda, determino a intimação de sua advogada THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA (98 98773-1650) , a fim de que esta informe o contato telefônico da Autora, possibilitando a intimação da mesma por Oficial de Justiça, através do Whatsapp.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
13/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:55
Juntada de termo
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29/08/2022 17:51
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849043-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - MA14476 REU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:46
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:11
Juntada de diligência
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10/05/2022 09:07
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 00:21
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 16:10
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849043-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - OAB MA14476 REU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 55605525), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
25/11/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 21:43
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:45
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:45
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849043-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - OAB/MA 14476 RÉU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO em face de EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO, qualificados nos autos(Id. 55021333).
A autora afirma que possui veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 ANO 2015/MODELO 2015, cor cinza, Placa PVW 0694, RENAVAM 1045387786, atualmente avaliado em R$ 29.773,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e três reais), financiado junto ao Banco BV Financeira; e que o entregou ao seu sobrinho há cerca de dois anos, ora demandado, a fim de que ele assumisse as prestações mensais para utilizá-lo.
Ressalta que, para a surpresa da autora, ele não pagou uma parcela sequer, deixando o carnê do veículo em total situação de atraso, o que se estende até os dias atuais.
Ante as circunstâncias narradas, requereu a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência inaudita altera pars, para que o demandado lhe restitua imediatamente o veículo acima descrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
Juntou documentos.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil/2015.
Percebo que os fatos narrados na exordial, assim como a documentação acostada, sinalizam para a verossimilhança das alegações da autora, ou seja, sugerem veracidade.
A autora comprova que adquiriu o veículo (Id. 55021330).
Sucede, porém, ao que parece nesse momento de análise perfunctória, que devido ao tempo em que o veículo se encontra com o demandado com aquiescência da própria autora, isto é, 2 anos, sem que ela tenha diligenciado quanto ao pagamento das prestações, denota a falta de periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo.
Registro que por falta o requisito do periculum in mora, que não ficou perfeitamente demonstrado (art. 294/CPC), reputo pela não concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste momento embrionário de tramitação processual.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça (CPC/15, art. 98 c/c art. 99, 3º).
Por outra via, cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
26/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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