TJMA - 0800386-18.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 13:29
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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23/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800386-18.2020.8.10.0074 Requerente: SUZANA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Suzana da Conceição em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, observa-se que o autor não comprovou a existência do contrato supostamente fraudulento informado na exordial, nem seus consequentes descontos, pois dos documentos por ele juntados (id. 30501437), nenhum se refere ao contrato de nº 812490439 realizado pelo banco requerido.
Não se vê, também, nenhum contrato no valor informado por ele (R$ 6.721,70), e nem com o início dos descontos na data de 09/2019.
Desse modo, forçosa é a improcedência do pedido, visto que a parte autora não se desincumbiu de comprovar as suas alegações iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerente, estando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 17:26
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 07:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 15:19
Juntada de petição
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08/02/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº : 0800386-18.2020.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: SUZANA DA CONCEICAO Advogado:Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias . Bom Jardim, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
04/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 23:31
Juntada de contestação
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25/05/2020 12:57
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:29
Outras Decisões
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28/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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