TJMA - 0807941-94.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 15:12
Juntada de cópia de decisão
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27/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:24
Juntada de Mandado
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26/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:09
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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31/07/2022 00:08
Decorrido prazo de 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:29
Decorrido prazo de BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2022 15:28
Juntada de protocolo
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10/06/2022 18:21
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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10/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 12:45
Juntada de Ofício
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07/06/2022 07:18
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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07/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807941-94.2021.8.10.0060 AUTOR: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA em face da R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, já qualificados nos autos, no bojo da qual se pleiteia a anulação de cláusulas e a revisão contratual.
Conforme despacho de ID 54959103 foi determinado que o requerente comprovasse sua hipossuficiência ou no mesmo prazo realizasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Apresentada manifestação pela demandante, ID 56825046, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, bem como determinada a emenda da peça portal no sentido de: a)listar as cláusulas do contrato que reputa abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento; caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; e b) Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civi , sob pena de indeferimento da inicial ID 56946072.
A seguir, o demandante informa a interposição de agravo de instrumento, ID 59719623, tendo sido determinado que os autos aguardassem em secretaria a decisão acerca do deferimento ou não do efeito suspensivo, ID 59746142.
Após, foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no AI 801045-84.2022.8.10.0000, informando o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Proferido despacho determinando que fosse certificado acerca do transcurso do prazo para cumprimento de decisão de id 56946072.
Certificado o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID 56946072, sem manifestação do demandante.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, como explicitado na determinação de ID 56946072.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ((Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) ) Além disso, é cediço que sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EMENDA.DESCUMPRIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Odescumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimentoordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento dascustas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito semjulgamento do mérito na forma do artigo 267, Ie IVdo Código de Processo Civil.(TJMA, AC 221622007 MA, Rel.
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485,I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do NCPC.
Oficie-se à 7ª Câmara Cível informando acerca da prolação da presente sentença, em virtude da tramitação do AI 0801045-84.2022.8.10.0000.
Sem custas e sem honorários.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Timon/MA, 27 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807941-94.2021.8.10.0060 AUTOR: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Tendo em vista indeferimento do efeito suspensivo, certifique-se quanto ao cumprimento/decurso do prazo referente a decisão de id 56946072.
Caso ainda não expirado, aguarde-se. Decorridos, conclusos para sentença.
Timon/MA, 12 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/05/2022 17:42
Indeferida a petição inicial
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27/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:31
Juntada de cópia de decisão
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08/04/2022 18:32
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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18/02/2022 13:05
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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12/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:31
Outras Decisões
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27/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:25
Juntada de petição
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01/12/2021 04:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA - CPF: *27.***.*71-16 (AUTOR) e BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA - CPF: *27.***.*71-16 (AUTOR).
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23/11/2021 21:30
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:06
Juntada de petição
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27/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807941-94.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 25/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, qual seja, financiamento imobiliário, o qual, para os devidos fins, é sabidamente exigida comprovação de renda para aprovação do crédito, além do que não trouxe a parte demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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