TJMA - 0800530-02.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:31
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ERISVAN ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0800530-02.2021.8.10.0027 Sessão Virtual : De 6.6.2023 a 13.6.2023 Embargante : Erisvan Almeida da Silva Advogado : Robert Araújo Meneses (OAB/MA 22.222) Embargado : Município de Barra do Corda/MA Procurador : Ronny Petherson Rocha Vieira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
A decisão está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório; III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 17:40
Juntada de petição
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26/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 11:43
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:59
Decorrido prazo de RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 28/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:47
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800530-02.2021.8.10.0027 Embargante : Erisvan Almeida da Silva Advogado : Robert Araújo Meneses (OAB/MA 22.222) Embargado : Município de Barra do Corda/MA Procurador : Ronny Petherson Rocha Vieira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 22652311), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º c/c 183, ambos do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
08/02/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-02.2021.8.10.0027 Apelante : Município de Barra do Corda/MA Procurador : Ronny Petherson Rocha Vieira Apelado : Erisvan Almeida da Silva Advogado : Robert Araújo Meneses (OAB/MA 22.222) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR CONTRATADO.
NULIDADE.
DIREITO AO SALDO DO FGTS.
TEMA 916 DO STF.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REFORMA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; II.
Sentença a merecer reforma, eis que condenou o apelante ao pagamento de férias, décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido parcialmente.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Barra do Corda/MA contra proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Barra do Corda/MA (ID nº 20835018), que julgou procedente o pedido formulado pela apelada na reclamação trabalhista, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado (01/03/2017 a 31/12/2020), bem como o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020, utilizando por base o último salário pago.
Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral (01/03/2017 a 31/12/2020).
Da petição inicial (ID nº 20834986): O requerente, ora apelado, alega que celebrou contrato com o Município de Barra do Corda/MA em 2.1.2018, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 (um) ano, prorrogado e vigente até dezembro de 2020, sucedendo que, durante tempo que trabalhou nessa função, não recebeu qualquer valor a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, tampouco recebeu o pagamento referente às férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 1.3.2017 a 31.12.2020, à gratificação natalina e ao o salário do mês de Dezembro/2020, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das referidas verbas e a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho.
Da apelação (ID nº 20835020): O apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 20835024): O apelado rebateu os argumentos recursais e protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22006451): Manifestação pelo conhecimento e, no mérito, não interveio. É o relatório.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da prescrição quinquenal Carece de interesse recursal o apelante ao arguir prescrição quinquenal, tendo em vista que a sentença consignou (ID nº 20835018): "Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação..." De rigor, não conhecer da preliminar.
Da mesma forma, consta da apelação pedido de abertura de incidente de inconstitucionalidade da lei municipal, todavia, não há nenhuma fundamentação ou esclarecimento a respeito, de modo que deixo de conhecer do pedido.
Do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito do apelado, contratado pelo Município de Barra do Corda/MA, para o cargo de professor, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de outros direitos sociais, quais sejam, o direito de receber o salário de dezembro de 2020, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
Com efeito, constata-se que o apelado colacionou aos autos ficha financeira (ID nº 20834990), comprovando o seu vínculo com a Administração Pública municipal.
No caso, não há dúvidas de que a função exercida pelo apelado era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público.
A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação.
Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Ademais, a Súmula nº 466 do STJ aduz que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS. 1) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS.
Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do depósito do FGTS. 3) Em razão da nulidade contratual, são indevidos os pagamentos referentes as férias e 13º salário. 4) Recurso parcialmente provido para condenar o Município a efetuar os depósitos relativos ao FGTS da servidora. (ApCiv 0023802020, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2021 , DJe 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SALDO DE SALÁRIO INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST. 1.
Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3.
Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0013452021, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021 , DJe 17/06/2021) Assim sendo, imperiosa a reforma da sentença, a fim de que o recorrente efetue tão somente o recolhimento do FGTS no período de 1.3.2017 a 31.12.2020 e o pagamento do salário de dezembro de 2020.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de decotar da condenação o pagamento de férias, décimos terceiros salário e férias não gozadas, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
15/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:23
Conhecido o recurso de ERISVAN ALMEIDA DA SILVA - CPF: *39.***.*44-98 (APELADO) e MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MA (REQUERENTE) e provido em parte
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30/11/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:11
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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