TJMA - 0800874-37.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:49
Juntada de Alvará
-
01/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:46
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de JULIANA DA ROCHA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de JULIANA DA ROCHA RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800874-37.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNA CHRYSTINA LOPES GUILHERME Reclamado: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517 PROCESSO Nº. 0800874-37.2021.8.10.0009 RECLAMANTE: BRUNA CHRYSTINA LOPES GUILHERME RECLAMADO: BANCO C6 S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: No caso sob análise, o reclamante ingressou com a presente ação objetivando a concessão de liminar para que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, uma indenização a título de danos morais e o beneficio a justiça gratuita.
O Requerido arguiu preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir igualmente não deve ser acolhida, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá ao reclamado comprovar acerca da legitimidade da negativação.
A reclamante aduz que foi por duas vezes em uma concessionária, na primeira vez estava tudo certo, mas na segunda seu nome estava negativado.
Alega ainda, que ligou para o requerido e lhe informaram que foi erro do sistema.
Assevera que a conta está paga e que seu score baixou.
Ressalta-se que o reclamado mesmo tendo o livre acesso a melhor prova não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que a negativação foi devida.
O certo é que o reclamado não negou a negativação e fez meras alegações sem nada de fato e concreto provar.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Neste diapasão, não pode a parte autora, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta ilegal e abusiva do requerido.
Consequentemente, a atitude do requerido constituiu um ato ilícito que enseja uma indenização por danos morais ficando apenas a tarefa da quantificação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que as reclamadas agiram indevidamente de modo a gerar diversos transtornos a autora quando negativou seu nome indevidamente.
Importante ressaltar que ao fixar o valor indenizatório a título de dano moral, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores da indenização, dependendo, sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão, condições do ofensor e do ofendido e contribuição da parte autora na ocorrência do dano.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, condenando o reclamado a proceder a baixa definitiva da cobrança e a declaração da inexistência do débito objeto da lide. A supracitada obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Condeno ainda o requerido a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir da data desta decisão. Reafirmo in totum a liminar deferida. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
25/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/10/2021 17:19
Juntada de contestação
-
02/09/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 18:47
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/07/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-02.2021.8.10.0027
Erisvan Almeida da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Robert Araujo Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 17:07
Processo nº 0800609-87.2017.8.10.0037
Rosicleia Soares Lima
Municipio de Grajau
Advogado: Raimunda Moema Rodrigues Neves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 16:05
Processo nº 0823085-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 17:37
Processo nº 0800609-87.2017.8.10.0037
Rosicleia Soares Lima
Municipio de Grajau
Advogado: Raimunda Moema Rodrigues Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2017 18:05
Processo nº 0805666-61.2021.8.10.0000
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Vitor Joaquim Teixeira Araujo
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:20