TJMA - 0812345-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUN DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 14:25
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812345-77.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA Advogado: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913 AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUN DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, OAB/MA 6.564 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
REUNIÃO DE ASSOCIADOS PARA DESTITUIÇÃO DE DIRETORIA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CONTEXTO PANDÊMICO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de concessão de prazo até o dia 10/09/2021 para a agravante realizar, na condição de presidente da Associação agravada, assembleia geral extraordinária para tratar da destituição da diretoria, salvo em caso de haver decreto local de restrição sanitária por COVID-19 que proíba a realização de eventos coletivos. 2.
O Município de Tutóia/MA está sob restrições sanitárias mais intensas com vista a combater a COVID-19, em observância ao Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, no qual foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020. 3.
Diante desse contexto pandêmico, o Decreto Municipal n. 35 de 25 de junho de 2021 prorrogou a proibição de eventos/festas nos dias compreendidos entre 00:01h do dia 28 de junho de 2021 e 23:59h do dia 11 de julho de 2021, o que, tem o condão de justificar a prorrogação a data limite para o dia 10/09/2021, conforme requerida pela parte agravante. 4.
Por outro lado, o Decreto Estadual Nº 36.829, de 02 de julho de 2021, estabeleceu que a partir de 06 de julho de 2021, o limite máximo autorizado é de 150 (cento e cinquenta) pessoas por evento, de modo que, mostra-se plenamente possível a organização e realização da Assembleia Geral Extraordinária de maneira segura até 10/09/2021, observadas as medidas sanitárias gerais estabelecidas pelo Decreto nº 36.203 de 30 de Setembro de 2020. 5.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia que indeferiu o pedido de prorrogação de realização da Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a destituição da agravante.
O Juízo de primeiro grau determinou, em 03/06/2021, a intimação da agravante para comprovar nos autos, “no prazo de 10 (dez) dias, que já se encontra convocada a Assembleia Geral Extraordinária com especial fim de deliberar quanto a sua destituição e demais membros da mesa diretora” e que, “caso ainda não se encontre convocada tal assembleia, deverá a requerente promover a sua convocação, devendo promover também os atos necessários para sua ampla divulgação, com a sua efetiva realização até o dia 10/07/2021” Inconformado, a agravante narra que no dia 08/06/2021, apenas 5 (cinco) dias após referida decisão, a ora agravante apresentou pedido para que a data-limite de convocação da assembleia fosse prorrogada para o dia 10/09/2021, tendo em vista que naquela data estava vigente o Decreto Municipal n° 33/2021 do Município de Tutóia/MA, que prorrogava medidas sanitárias restritivas em decorrência do aumento de casos de COVID-19, dentre as quais a expressa proibição de realização de eventos públicos, pedido este reiterado nos dias 18/06/21 e 29/06/2021.
Por essa razão, diz que não estava autorizada pelo Poder Público a realizar a assembleia da Associação agravada.
Ante o exposto, requer a concessão da gratuidade de justiça à agravante, por ser pessoa hipossuficiente nos termos da lei, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Requer seja deferida a tutela de urgência recursal, inaudita altera par, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como para conceder o prazo até o dia 10/09/2021 para a agravante realizar, na condição de presidente da Associação agravada, assembleia geral extraordinária para tratar da destituição da diretoria, desde que em tal data não haja decreto local de restrição sanitária por COVID-19 que proíba a realização de eventos coletivos.
No mérito, seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de conceder o prazo até o dia 10/09/2021 para a agravante realizar, na condição de presidente da Associação agravada, assembleia geral extraordinária para tratar da destituição da diretoria, salvo em caso de haver decreto local de restrição sanitária por COVID-19 que proíba a realização de eventos coletivos.
Liminar deferida no id 11394875.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id 12117010.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
A questão trazida à julgamento cinge-se à possibilidade de conceder prazo até o dia 10/09/2021 para a agravante realizar, na condição de presidente da Associação agravada, assembleia geral extraordinária para tratar da destituição da diretoria, salvo em caso de haver decreto local de restrição sanitária por COVID-19 que proíba a realização de eventos coletivos.
Inexistindo alteração da situação fática analisada quando da decisão de id nº 11394875, forçoso a confirmação da liminar antes deferida, a qual foi deferida em parte, em função do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, no cenário de pandemia, a convocação de assembleia para deliberação da destituição da atual presidente, ora agravante, implica risco à saúde de seus associados, a teor das medidas impostas pelo Poder Executivo, a quem incumbe a gestão da pandemia. Como se observa dos autos, desde o dia 25/05/2021, o Município de Tutóia/MA está sob restrições sanitárias mais intensas com vista a combater a COVID-19, em observância ao Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, no qual foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020.
Nessa esteira, o Decreto Municipal n° 27/2021 assim estabeleceu: “Art. 3°.
No período disposto no caput do art. 2° deste Decreto, determina-se a proibição de eventos/festas nas casas de espetáculos, sítios, espaços de eventos, casas de shows, auditórios, parques, praias, clubes, bares, balneários, hotéis, pousadas e demais espaços, sendo eles públicos ou privados, proibindo-se, também, campeonatos esportivos e eventos similares em campos de futebol”. Posteriormente, o Decreto Municipal n. 35 de 25 de junho de 2021 prorrogou a proibição nos dias compreendidos entre 00:01h do dia 28 de junho de 2021 e 23:59h do dia 11 de julho de 2021, o que, tem o condão de justificar a prorrogação a data limite para o dia 10/09/2021, conforme requerida pela parte agravante.
Lembro que a proibição para realização de reuniões e eventos decorre não só do Decreto Municipal, mas também do Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, in verbis: Art. 2º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o Estado do Maranhão, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7º do art. 4º do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020. § 1º Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços. § 2º A suspensão a que se refere o caput vigorará de 05 de março a 09 de maio de 2021. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 36.697, de 30 de abril de 2021).
Art. 2º-A A partir de 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado do Maranhão, a realização presencial de reuniões e eventos dar-se-á de acordo com as seguintes regras: (Artigo acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021).
I - necessidade de observância do limite máximo de pessoas previsto no § 1º deste artigo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021).
II - necessidade de observância de protocolo sanitário fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021). § 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021).
I - a partir de 10 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 50 (cinquenta) pessoas por evento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021).
II - a partir de 17 de maio de 2021, o limite máximo autorizado é de 100 (cem) pessoas por evento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 36.705, de 07 de maio de 2021). Por sua vez, o Decreto Nº 36.829, de 02 de julho de 2021, estabeleceu que a partir de 06 de julho de 2021, o limite máximo autorizado é de 150 (cento e cinquenta) pessoas por evento, de modo que, mostra-se plenamente possível a organização e realização da Assembleia Geral Extraordinária de maneira segura até 10/09/2021, observadas as medidas sanitárias gerais estabelecidas pelo Decreto nº 36.203 de 30 de Setembro de 2020.
Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a tutela antecipada recursal de id 11394875, conceder o prazo até o dia 10/09/2021 para a agravante realizar, na condição de presidente da Associação agravada, assembleia geral extraordinária para tratar da destituição da diretoria, observadas as medidas sanitárias gerais estabelecidas pelo Decreto nº 36.203 de 30 de Setembro de 2020. É como voto.
Este acórdão serve como ofício. -
22/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMUN DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (AGRAVADO) e MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA - CPF: *04.***.*33-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 14:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUN DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
-
03/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 09:25
Juntada de malote digital
-
15/07/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 08:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827340-97.2018.8.10.0001
Maria Lucia Mendes Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0807003-62.2021.8.10.0040
Jackson Brito dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2023 10:27
Processo nº 0807003-62.2021.8.10.0040
Jackson Brito dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 10:41
Processo nº 0805977-33.2019.8.10.0029
Maria Francisca da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 22:51
Processo nº 0000599-04.2013.8.10.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cirlane Sebastiao Muniz
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00