TJMA - 0801902-31.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/01/2025 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0820734-17.2022.8.10.0000
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07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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16/01/2024 08:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECLAMAÇÃO - 0820734-17.2022.8.10.0000
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09/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820734-17.2022.8.10.0000
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07/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 23:20
Juntada de petição
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15/09/2022 00:12
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 18357686 NO PROCESSO Nº 0801902-31.2021.8.10.0012 EMBARGANTE: MARIA LUCIA BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT) Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3800/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Maria Lúcia Barros Ferreira em face do acórdão de n. 2522/2022-1, no qual afirmou a embargante, em suma, padecer de contradição o r. acórdão, divergindo do entendimento emanado pela colenda corte deste Estado do Maranhão Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada a alegada contradição. É o breve relatório, decido. É cediço que a admissibilidade do recurso submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Pugnou a parte embargante pelo acolhimento dos embargos para que seja modificada a decisão, pedido este fundamentado, em breve síntese, na seguinte alegação: “na impossibilidade da aplicação da tabela instituída por uma empresa privada a qual tem o interesse único de prejudicar os segurados.
A única tabela a qual pode ser aplicada é aquela prevista pela Lei 6194/74.”.
Os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento em ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não apontou qualquer desacerto que fosse passível de qualquer reanálise ou até mesmo suficiente para que esta Turma possa conhecer dos motivos que lastreiam a pretensão do embargante, pois as razões do recurso não se relacionam com o feito.
Os fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do Princípio da Dialeticidade Recursal.
No presente caso, da análise das razões recursais, nota-se que os presentes embargos de declaração não atacam os fundamentos da decisão embargada, uma vez que, contrariamente ao que alega a embargante, considerou que “a queda da cabine do veículo estacionado por simples desequilíbrio do segurado, sem a demonstração de que causas externas contribuíram para o evento, não se caracteriza acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório, pois ausente o nexo causal caracterizador do infortúnio automobilístico, essencial para o pagamento da indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.”.
Ainda neste condão, não há que se falar que deveria ter sido utilizado para os cálculos do seguro DPVAT o valor previsto na tabela da Lei 6194/74, notadamente porque, conforme consta da decisão, não ficou caracterizado acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório, pois ausente o nexo causal caracterizador do infortúnio automobilístico, essencial para o pagamento da indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
Como se vê os argumentos trazidos pela embargante, portanto, contrapõem o que ficou decidido na decisão embargada, sendo possível concluir que as razões recursais não servem para impugnar, objetivamente, os fundamentos do acórdão recorrido.
Por tudo isso, deixando a embargante de atacar diretamente a decisão embargada, em violação ao princípio da dialeticidade, impede-se o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação acima delineada.
Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:03
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARIA LUCIA BARROS FERREIRA - CPF: *06.***.*67-72 (REQUERENTE)
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 04:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROS FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801902-31.2021.8.10.0012 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A RECORRIDA: MARIA LUCIA BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDA: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2522/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUEDA DA CABINE DE TRATOR ESTANDO O VEÍCULO PARADO.
VEÍCULO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O INFORTÚNIO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TR NSITO NÃO CONFIGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança Seguro DPVAT proposta por Maria Lúcia Barros Ferreira em face da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual a autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT em virtude da morte de seu esposo, Newton da Assunção Alves Ferreira, falecido em 9/9/2019, quando estava em cima de um trator, vindo a cair do veículo.
A sentença, de ID 16062545, julgou procedente o pedido da inicial, conforme dispositivo: “[…] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a pagar à Autora, a importância de R$ 6.750,00 (seis setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento morte (09/09/2019, conforme súmula 580 do STJ e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. […]”.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado (ID 16062548), no qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a morte do segurado e o acidente de trânsito, uma vez que, na espécie, o sinistro que acarretou a morte não pode ser enquadrado como acidente automobilístico, posto que o segurado teria sofrido uma queda do trator quando este estava parado.
Concluiu requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório.
A recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 16062553. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. É fato incontroverso que o Sr.
Newton da Assunção Alves Ferreira faleceu, no dia 9/9/2019, em decorrência de ter caído do trator que dirigia quando o veículo se encontrava parado.
Tal fato, inclusive, foi relatado no Boletim de Ocorrência, por seu filho Ailton Barros Ferreira.
A seguradora defende que o veículo não estava em movimento, motivo pelo qual não estaria caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito.
Entendo que razão assiste à recorrente.
Explico.
O art. 2º da Lei nº 6.194/74, que conferiu nova redação ao Decreto-lei nº 73/66, dispõe que o seguro obrigatório DPVAT é devido em decorrência de danos causados por veículos automotores a pessoas transportadas ou não: Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: Art. 20 l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Extrai-se do dispositivo acima, que os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ter sido efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga".
Assim, é necessário que haja nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o acidente causado por veículo automotor de via terrestre, ou mesmo por sua carga.
No caso dos autos, a queda sofrida pelo segurado (e que lhe ocasionou a morte), ao que tudo indica - pois a dinâmica da queda não foi explicitada no processo – decorreu de um desequilíbrio da vítima quanto se encontrava em cima do trator, que, por sua vez, se encontrava parado, inerte, como consta do Boletim de Ocorrência lavrado por solicitação do filho do segurado que prestou as devidas informações.
Verifica-se, portanto, que a morte do segurado não foi causada por veículo automotor de via terrestre, mas decorre de ato praticado pela própria vítima, consciente ou inconsciente, de forma que não é cabível a indenização pelo seguro DPVAT, sequer por analogia.
Dito isso, segundo a jurisprudência do STJ, "para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor" (REsp 1.182.871/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012).
Ainda nessa linha de entendimento, "considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro" (REsp 1.182.871/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012).
Registra-se, ainda, que, para efeitos da indenização do seguro DPVAT, o fato de o veículo estar ou não em movimento não é fato determinante para enquadrar o sinistro como acidente de trânsito.
O que deve ser observado é se o veículo automotor foi ou não o elemento ativo causador do dano.
A queda da cabine do veículo estacionado por simples desequilíbrio do segurado, sem a demonstração de que causas externas contribuíram para o evento, não se caracteriza acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório, pois ausente o nexo causal caracterizador do infortúnio automobilístico, essencial para o pagamento da indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
Do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, ainda: DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
VEÍCULO PARADO.
INDENIZAÇÃO QUANDO A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ESTIVER RELACIONADA COM O VEÍCULO.
LESÃO PROVOCADA POR QUEDA DO MOTORISTA ENQUANTO DESCARREGAVA CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO.
PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO DE QUE O CAMINHÃO NÃO TEVE RELAÇÃO COM A CAUSA DO ACIDENTE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, é inviável o recurso especial que pretende ver modificada a premissa fática, assentada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual o automóvel não tem relação com a causa determinante do acidente e com o dano sofrido pelo segurado. 2.
Nos casos em que o veículo automotor não tiver relação com a causa determinante do dano sofrido, será incabível a indenização securitária.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 624.044/ES.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2015 - sem grifo no original).
Enfatiza-se, que embora a queda sofrida pelo segurado tenha ocorrido de cima de um trator, o aludido veículo não foi o elemento ativo causador da lesão, pois estava parado.
Portanto, não sendo caso de acidente de trânsito, não há falar em indenização por parte da seguradora recorrente.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, pelos fundamentos acima explanados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
07/07/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801902-31.2021.8.10.0012 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A RECORRIDA: MARIA LUCIA BARROS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDA: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2522/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUEDA DA CABINE DE TRATOR ESTANDO O VEÍCULO PARADO.
VEÍCULO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O INFORTÚNIO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TR NSITO NÃO CONFIGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança Seguro DPVAT proposta por Maria Lúcia Barros Ferreira em face da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual a autora pleiteia o pagamento do seguro DPVAT em virtude da morte de seu esposo, Newton da Assunção Alves Ferreira, falecido em 9/9/2019, quando estava em cima de um trator, vindo a cair do veículo.
A sentença, de ID 16062545, julgou procedente o pedido da inicial, conforme dispositivo: “[…] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a pagar à Autora, a importância de R$ 6.750,00 (seis setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento morte (09/09/2019, conforme súmula 580 do STJ e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. […]”.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado (ID 16062548), no qual sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a morte do segurado e o acidente de trânsito, uma vez que, na espécie, o sinistro que acarretou a morte não pode ser enquadrado como acidente automobilístico, posto que o segurado teria sofrido uma queda do trator quando este estava parado.
Concluiu requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório.
A recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 16062553. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. É fato incontroverso que o Sr.
Newton da Assunção Alves Ferreira faleceu, no dia 9/9/2019, em decorrência de ter caído do trator que dirigia quando o veículo se encontrava parado.
Tal fato, inclusive, foi relatado no Boletim de Ocorrência, por seu filho Ailton Barros Ferreira.
A seguradora defende que o veículo não estava em movimento, motivo pelo qual não estaria caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito.
Entendo que razão assiste à recorrente.
Explico.
O art. 2º da Lei nº 6.194/74, que conferiu nova redação ao Decreto-lei nº 73/66, dispõe que o seguro obrigatório DPVAT é devido em decorrência de danos causados por veículos automotores a pessoas transportadas ou não: Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: Art. 20 l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Extrai-se do dispositivo acima, que os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ter sido efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga".
Assim, é necessário que haja nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o acidente causado por veículo automotor de via terrestre, ou mesmo por sua carga.
No caso dos autos, a queda sofrida pelo segurado (e que lhe ocasionou a morte), ao que tudo indica - pois a dinâmica da queda não foi explicitada no processo – decorreu de um desequilíbrio da vítima quanto se encontrava em cima do trator, que, por sua vez, se encontrava parado, inerte, como consta do Boletim de Ocorrência lavrado por solicitação do filho do segurado que prestou as devidas informações.
Verifica-se, portanto, que a morte do segurado não foi causada por veículo automotor de via terrestre, mas decorre de ato praticado pela própria vítima, consciente ou inconsciente, de forma que não é cabível a indenização pelo seguro DPVAT, sequer por analogia.
Dito isso, segundo a jurisprudência do STJ, "para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor" (REsp 1.182.871/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012).
Ainda nessa linha de entendimento, "considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga, causasse dano a seu condutor ou a um terceiro" (REsp 1.182.871/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012).
Registra-se, ainda, que, para efeitos da indenização do seguro DPVAT, o fato de o veículo estar ou não em movimento não é fato determinante para enquadrar o sinistro como acidente de trânsito.
O que deve ser observado é se o veículo automotor foi ou não o elemento ativo causador do dano.
A queda da cabine do veículo estacionado por simples desequilíbrio do segurado, sem a demonstração de que causas externas contribuíram para o evento, não se caracteriza acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório, pois ausente o nexo causal caracterizador do infortúnio automobilístico, essencial para o pagamento da indenização prevista na Lei n. 6.194/1974.
Do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, ainda: DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
VEÍCULO PARADO.
INDENIZAÇÃO QUANDO A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE ESTIVER RELACIONADA COM O VEÍCULO.
LESÃO PROVOCADA POR QUEDA DO MOTORISTA ENQUANTO DESCARREGAVA CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO.
PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO DE QUE O CAMINHÃO NÃO TEVE RELAÇÃO COM A CAUSA DO ACIDENTE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, é inviável o recurso especial que pretende ver modificada a premissa fática, assentada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual o automóvel não tem relação com a causa determinante do acidente e com o dano sofrido pelo segurado. 2.
Nos casos em que o veículo automotor não tiver relação com a causa determinante do dano sofrido, será incabível a indenização securitária.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 624.044/ES.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2015 - sem grifo no original).
Enfatiza-se, que embora a queda sofrida pelo segurado tenha ocorrido de cima de um trator, o aludido veículo não foi o elemento ativo causador da lesão, pois estava parado.
Portanto, não sendo caso de acidente de trânsito, não há falar em indenização por parte da seguradora recorrente.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial, pelos fundamentos acima explanados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:31
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (REQUERENTE) e provido
-
23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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