TJMA - 0830589-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:13
Juntada de petição
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17/11/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:41
Juntada de termo
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30/07/2024 10:58
Juntada de petição
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21/07/2024 11:03
Juntada de petição
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17/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 26/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:33
Juntada de petição
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02/05/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:54
Juntada de termo
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21/03/2024 13:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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21/03/2024 13:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/03/2024 13:57
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:08
Juntada de petição
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07/03/2024 14:00
Juntada de termo
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07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:29
Outras Decisões
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19/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 15:22
Juntada de petição
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04/01/2024 15:04
Juntada de petição
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14/12/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:47
Juntada de diligência
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05/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:07
Juntada de Mandado
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28/11/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 18:34
Juntada de Ofício
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21/11/2023 18:33
Juntada de Ofício
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21/11/2023 18:29
Juntada de Ofício
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21/11/2023 18:25
Juntada de Ofício
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21/11/2023 17:51
Juntada de Ofício
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21/11/2023 17:48
Juntada de Ofício
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21/11/2023 17:44
Juntada de Ofício
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24/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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02/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/08/2023 23:59.
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20/06/2023 22:25
Juntada de petição
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15/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830589-22.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA CARMELIA VERAS SOUSA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA CARMELIA VERAS SOUSA e outros (5) (Id 81384816).
Intimados, os executados não se manifestaram (Id 93395904).
No caso em apreço, mesmo intimados, o quantum debeatur apresentado não foi impugnado, concordando assim os executados, tacitamente com os cálculos apresentados pelo exequente.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme sentença exequenda (Id 39441883).
Do mesmo modo não são devidos os honorários advocatícios de execução, pois vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassou o limite de 10 (dez) salários-mínimos.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS nos Id's 81384820, 81384821, 81384822, 81384823, 81384824, 81386326, 81386327 e 81386328.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV em favor de: MARIA CARMELIA VERAS SOUSA, a ser pago pelo HMDM - no valor de R$ 9.052,88 (nove mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos); DANIELE FROES DA SILVA, a ser pago pelo HMDM - (MATRÍCULA: 471700-1) no valor de R$ 9.284,37 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos); DANIELE FROES DA SILVA, a ser pago pelo IPAM - (MATRÍCULA: 471700-2) no valor de R$ 2.761,82 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos); JOÃO DAMASCENO GAMA, a ser pago pelo HMDM - no valor de R$ 7.157,15 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos); JOANA D ARC SANTOS ARAÚJO, a ser pago pelo HMDM - (MATRÍCULA: 419040-2) - no valor de R$ 7.921,94 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos); JOANA D ARC SANTOS ARAÚJO, a ser pago pelo IPAM - (MATRÍCULA: 419040-1) - no valor de R$ 2.547,84 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega das requisições, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo.
Expeça-se o respectivo ofício requisitório Precatório em favor de MARIA FRANCISCA PAVÃO MORAES, a ser pago pelo HMDM - no valor de R$ 13.437,62 (treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) devendo ser destacado do valor do precatório, o percentual de 20% (vinte por cento) relativos aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios no Id 21981330; Expeça-se o respectivo ofício requisitório Precatório em favor de FABÍOLA ANDRADE LIMA PEREIRA, a ser pago pelo HMDM - no valor de R$ 22.485,42 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) devendo ser destacado do valor do precatório, o percentual de 20% (vinte por cento) relativos aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios no Id 21981360; Expeça-se o respectivo ofício requisitório Precatório para pagamento pelo HMDM - HOSPITAL DJALMA CHAVES em favor de Priscilla Carvalho Fonseca Silva - Advogada OAB/MA nº 12.846 no valor de R$ 16.123,43 (dezesseis mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Expeça-se RPV- Requisição de Pequeno Valor, para pagamento pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM, em favor de Priscilla Carvalho Fonseca Silva - Advogada OAB/MA nº 12.846 no valor de R$ 1.991,12 (hum mil, novecentos e noventa e um reais e doze centavos) referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
09/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:42
Juntada de diligência
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30/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:45
Juntada de Mandado
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25/01/2023 10:14
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 11:34
Juntada de petição
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24/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:59
Recebidos os autos
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06/10/2022 09:59
Juntada de despacho
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13/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/04/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 09:05
Juntada de APELACAO.+DESCONTOS+PREVIDENCIARIOS.+MARIA+CARMELIA+VERAS+SOUSA+E+OUTROS.pdf
-
12/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 07:44
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 20/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 17:17
Juntada de diligência
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22/09/2020 06:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 07:31
Juntada de petição
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09/09/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 18:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/08/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
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24/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
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22/08/2020 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 07:13
Juntada de petição
-
20/07/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 11:20
Juntada de CONTESTACAO.+Descontos+previdenciarios+indevidos.MARIA+CARMELIA+VERAS+SOUSA+E+OUTROS.pdf
-
18/06/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 03:46
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA VERAS SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 10:32
Juntada de petição
-
22/04/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/01/2020 09:25
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 08:45
Juntada de petição
-
31/10/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:39
Juntada de petição
-
04/09/2019 14:19
Juntada de contestação
-
02/09/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:19
Juntada de diligência
-
02/09/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:18
Juntada de diligência
-
30/08/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/07/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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