TJMA - 0809758-92.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 23:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:08
Juntada de despacho
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04/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2022 00:25
Juntada de Ofício
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22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809758-92.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA COUTINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 21:53
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 21:14
Juntada de apelação
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13/05/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809758-92.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA COUTINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA COUTINHO DA SILVA em face de BANCO CETELEM, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/05/2022 03:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 03:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de ANA COUTINHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0809758-92.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: ANA COUTINHO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 56016039 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.Aos Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/01/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:22
Juntada de petição
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25/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809758-92.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: ANA COUTINHO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por seu patrono, DRA.
LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646 devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 54236044, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo a inicial.
Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
21/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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