TJMA - 0806414-06.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:51
Baixa Definitiva
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23/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806414-06.2021.8.10.0029 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: DOMINGOS VÍTOR DA CONCEIÇÃO Advogados: IEZA DA SILVA BEZERRA (OAB MA21592-A) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA 19147-A) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
O simples pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte no curso da lide, não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de manifesta divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento.
Cerceamento de defesa não configurado.
II.
Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
III.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
IV.
A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0806414-06.2021.8.10.0029, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS VÍTOR DA CONCEIÇÃO contra a sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, considerando hígida a contratação entabulada.
No apelo (ID 13382870), o recorrente aduziu a nulidade da sentença pela não realização de perícia grafotécnica, a qual foi pleiteada no curso do feito.
Em seguida, sustentou pela irregularidade da contratação e pugnou pelo acolhimento dos pedidos da exordial.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões de ID 13382874, o apelado impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, argumentou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal.
Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, face à inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (ID 14436057).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido.
Ab initio, insta salientar que, recai sobre a parte adversa o ônus de desconstituir o direito à assistência judiciária postulada pela parte autora e, uma vez não restando verificada tal circunstância à hipótese dos autos, merece ser rejeitada a impugnação ventilada pelo Banco recorrido, permanecendo, outrossim, inalterada a concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte requerente pelo juiz singular.
Como exposto, o apelante sustenta pela irregularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou a realização de diversos descontos no seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a condenação do Banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato colacionado aos autos, todavia, o juiz sentenciante julgou antecipadamente a lide, cerceando o direito à produção de prova.
Neste ponto, nota-se que não assiste razão ao recorrente, porquanto a contratação impugnada restou comprovada pelo instrumento contratual apresentado pelo réu no curso do feito, devidamente assinado pelo autor, guarnecido com documentos pessoais e declaração de residência.
Outrossim, o meio de prova postulado se mostrou dispensável ao esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia tão somente da análise de documentos, se revelando inócua a realização de dispendiosa e prolongada perícia.
Convém destacar que, da análise do arcabouço probatório, é possível verificar a similitude entre as assinaturas dos documentos do recorrente e a aposta no pacto, especialmente no comparativo entre o documento de ID 13382862 e o de ID 13382850 - págs. 1/3.
Assim, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado.
O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, ausente qualquer cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, pois o feito de origem se encontra suficientemente instruído.
Por conseguinte, o cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco recorrido.
Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 814370329), consoante se vê no ID 13382862.
O instrumento aportado aos autos, como exposto anteriormente, contempla a assinatura do autor, estando guarnecido com cópias de seu documento de identificação (RG) e de seus cartões bancários (Banco Bradesco e Caixa).
Além disso, consta dos autos que, o contrato objeto da lide se refere a um refinanciamento, sendo parte do valor utilizado para liquidar as parcelas em aberto do contrato original, enquanto que o valor remanescente fora depositado em conta de titularidade do autor, na Caixa Econômica Federal (Agência 2442-2, Conta 000899691), em 22/05/2020 (ID 13382861, pág. 10).
Assim, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, desincumbindo-se de seu ônus.
De seu turno, o apelante não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam a suposta ausência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o juiz singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Tendo em vista a ausência de condenação, no julgado a quo, nas verbas sucumbenciais, condeno o recorrente nas custas e nos honorários de sucumbência, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, à luz das balizas do §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, e já considerado nesse percentual o labor adicional exercido na fase recursal; mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:28
Conhecido o recurso de DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO - CPF: *85.***.*70-06 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 22:05
Recebidos os autos
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30/10/2021 22:05
Conclusos para decisão
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30/10/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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