TJMA - 0000344-54.2014.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 03:36
Conclusos para despacho
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15/11/2024 03:36
Juntada de Certidão
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14/07/2024 22:53
Outras Decisões
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27/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:02
Juntada de petição
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SARAH CAVALCA SOBREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:14
Juntada de intimação
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13/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 09:58
Juntada de termo
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05/12/2022 23:30
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 07:33
Recebidos os autos
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18/10/2022 07:33
Juntada de despacho
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13/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 17:49
Juntada de termo
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28/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2022 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2022 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2021 20:32
Mandado devolvido dependência
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06/12/2021 20:32
Juntada de diligência
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06/12/2021 20:31
Mandado devolvido dependência
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06/12/2021 20:31
Juntada de diligência
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30/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:47
Juntada de diligência
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09/11/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:24
Decorrido prazo de LINDEILSON FLOR FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:24
Decorrido prazo de EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO Nº PJE 0000344-54.2014.8.10.0060 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCO SEVERINO ALMEIDA ARAÚJO ADVOGADA: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO (OAB/PI 1317), LINDEILSON FLOR FREITAS (OAB/PI 7248), CAIO CÉSAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI 17448) E EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA (OAB OAB/PI 17.664) CAPITULAÇÃO: ART. 180, §1º e ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCISCO SEVERINO ALMEIDA ARAÚJO, qualificado na inicial acusatória (ID 46656366 - Pág. 2 /4), imputando-lhe as condutas delitivas descritas nos art. 180, §1º e 311, ambos do Código Penal, argumentando, em síntese, que: [...] Consta do incluso inquérito policial que no dia 10 de dezembro de 2013, por volto dos 14h, em cumprimento a mandado de busca domiciliar determinado por esse juízo, o qual determinou que a autoridade policial fizesse buscas na empresa Neném Autopeças Novos e Usados, localizada na Rua 20, s/n°, bairro Parque Alvorada, nesta cidade, de propriedade do ora denunciado, policiais desta cidade lograram encontrar no endereço acima referido um desmanche de veículos diversos pertencente ao ora denunciado, sendo que no interior do referido desmanche foi encontrado uma veículo Hillux SW4, placas HPZ 9236, que tinha informação de roubo no Estado do Piauí, fato esse ocorrido na dato de 23/09/2013, na cidade de Teresina-PI.
Revelam os presentes que além do veículo Hillux, objeto de roubo na cidade de Teresina-PI, foi encontrado no local outras peças automotivas com sinais claros de adulteração, ou seja, a oficina de propriedade do denunciado era verdadeiramente um local de desmanche e receptação de veículos roubados.
A autoridade policial ouviu o ora denunciado, o qual negou a autoria delitiva afirmando que tanto o veículo roubado em Teresina, quanto as peças com sinais de adulteração, tinham sido adquiridos em um “leilão”.
Em que pese a negativa do denunciado, as provas carreadas aos autos são pródigas em confirmar primeiramente que o veículo Hilux SW4, cor prata, placas HPZ 9236, é fruto de um roubo ocorrido na cidade de Teresina-Pl, conforme se verifica pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 10, pelo termo de entrega de fls. 11, pelo Auto Circunstanciado de Busca Domiciliar de fls. 24, e por segundo, os autos ainda demonstram que as peças apreendidas no comércio do denunciado possuem sinais de adulteração, conforme laudo de exame químico metalográfico em peças de veículos de fls. 51 a 60, fato esse corroborado pelo local de exame em local de crime de fls. 113 a 116, que conclui que o comércio do denunciado era utilizado como desmanche de veículos. [...] Inquérito Policial acostado em evento de 46656366 - Pág. 5/47, 46656368 – pag. 1/24.
Auto de apresentação e apreensão (ID 46656366 - Pág. 14 e 46656366 - Pág. 30).
Auto Circunstanciado de Busca Domiciliar (ID 46656366 - Pág. 28).
Laudo de Exame Químico Metalográfico em Peças de Veículos, ID 46656368 - Pág. 8/17.
Laudo de Exame em Local de Crime, ID 46656370 - Pág. 22/25.
Certidão de antecedentes criminais (ID 46656368 - Pág. 25).
Denúncia recebida em 12/5/2015 (ID 46656370 - Pág. 30).
O acusado foi citado (46656370 - Pág. 35).
Resposta à acusação apresentada por advogado constituído (ID 46656370 - Pág. 38/45).
Audiências de instrução e julgamentos realizadas em 15/5/2018 (46656372 - Pág. 11) e 2/4/2019 (ID 46656372 - Pág. 56), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu Francisco Severino Almeida Araújo.
Seguidamente, finalizando a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória, sustentando que a materialidade e autoria restaram demonstradas (ID 46656373 - Pág. 8/16). Em igual oportunidade, a defesa requereu a absolvição do réu, ao argumento de que inexistem provas da autoria e materialidade, além da ausência de perícia necessária para atestar a tipicidade do delito (ID 46656373 - Pág. 22/28). É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do crime de receptação resta límpida e vem consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de ID 46656366 - Pág. 14, o qual atesta a apreensão de um veículo Hillux SW4, cabine dupla, placa HPZ 9236, com várias peças retiradas e sem a numeração do chassi, que fora retirado com o uso de maçarico. O Boletim de Ocorrência n 100208.001915/2013-83 noticia que o referido veículo foi objeto de roubo em 23/9/2013m na cidade de Teresina, quando foi subtraído da vítima Fábio Clésio Alves Barbosa (ID 46656366 - Pág. 17).
Na análise da autoria delitiva, há que se destacar a prova oral colhida durante a instrução criminal. Durante o interrogatório do réu Francisco Severino Almeida Araújo, afirmara que o imóvel onde ocorreu o delito é de sua propriedade e que funcionava um depósito. Especificamente sobre o veículo Hillux Sw4 apreendido, alega ter sido adquirido em leilão.
Além do acusado não negar a apreensão da Hillux SW4 no interior do seu estabelecimento, durante a instrução criminal foram ouvidos também os policiais que participaram da diligência e que também confirmam a apreensão do automóvel.
A vítima Fábio Clésio Alves Barbosa também fora ouvida durante a instrução criminal e além de relatar o roubo do seu veículo na cidade de Teresina (PI), afirmou que a polícia investigou o crime e conseguiu prender os autores do crime e estes declinaram que venderam o veículo a uma sucata pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as investigações aprofundaram e concluíram que se tratava da sucata do acusado. Esclareceu, ainda, que, após apreendido, o veículo lhe foi apresentado e pelas suas características identificou que se tratava do seu veículo, acrescentando que o automóvel se encontrava com os locais da identificação do chassi cortado.
Tem-se, assim, que resta induvidoso a apreensão do bem em poder do denunciado e, inobstante tenha o réu acostado aos autos documentos de baixa de veículos e notas de venda de leilão (ID 46656366 - Pág. 45/47 e 46656368 - Pág. 1/5), tem-se que nenhum deles tem pertinência com o veículo Hillux SW4 apreendida.
A instrução criminal demonstrou que o acusado é proprietário de uma sucata e de uma loja de autopeças e uma vez que alega que adquire veículos em leilão para a extração de peças, tenho que deve se cercar de todos os cuidados para que todos os veículos possuam toda a documentação necessária a atestar a procedência e sua identificação, e no caso do veículo Hillux SW4, tais documentos inexistem nos autos. No crime de receptação dolosa mostra-se difícil a demonstração de que o receptador sabia da origem criminosa do bem, em razão do subjetivismo que o norteia.
Portanto, havendo provas e indícios que conduzam a esta conclusão, como ocorre no caso exame, possível a prolação de decreto condenatório.
No caso, as condições em que ocorreu a apreensão do veículo demonstram, indubitavelmente, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do automóvel que conduzia. Primeiro, porque o bem se encontrava com a placa identificadora e esta já possuía o registro de roubo/furto ocorrido meses antes, e o denunciado, como pessoa atuante no ramo de venda de autopeças e sucata, não pode se eximir de realizar a consulta e os procedimentos necessários à averiguação da origem do bem. Segundo, porque o veículo encontrava-se com parte de suas peças já retiradas e, ainda, com os locais de identificação do chassi cortados através da ferramenta maçarico. Todos estes elementos constantes dos autos são claros a apontar o dolo direto na conduta do réu, evidenciando que ele tinha conhecimento da procedência ilícita do automóvel.
No caso em exame, a prova pericial levantada pela defesa é desnecessária para atestar a tipicidade do crime, na medida em que todos os elementos acima são suficientes para demonstrar que o veículo apreendido em poder do acusado se trata da Hillux SW4 de placas HPZ 9236 que fora subtraída da vítima Fábio Clésio Alves Barbosa.
Passando ao exame do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, tenho que a materialidade também resta comprovada.
Durante a diligência de busca e apreensão, além do veículo Hillux SW4, foram apreendidos também, no interior do estabelecimento do denunciado, cabines de veículos caminhonetes, as quais também se encontravam com o sinal de identificação suprimido, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 46656366 - Pág. 30. Todas as peças foram submetidas à prova pericial (ID 46656368 - Pág. 8/17), e o laudo atesta que os números de identificação foram suprimidos e não se conseguiu identificar a origem.
O simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando se trata de agente que atua no ramo de sucata, e é possível que tenha adquirido tais pedaços de veículos nesse estado. Destaco, ainda, que o acusado apresentou aos autos documentos de arrematação de veículos em leilão e como informou em seu interrogatório que determinadas empresas de leilão já entregam as carrocerias com o chassi suprimido e o documento baixado, existe a possibilidade dos veículos apreendidos se tratarem desta espécie, já que não há perícia nos autos atestando que os veículos são diversos dos documentos apresentados.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: (I) CONDENAR o acusado FRANCISCO SEVERINO ALMEIDA ARAÚJO, no início qualificado, às reprimendas previstas art. 180, §1º, do Código Penal; e (II) ABSOLVER o acusado FRANCISCO SEVERIANO ALMEIDA ARAÚJO do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: A culpabilidade poderia ser agravada em razão do veículo ter sido objeto de extração de peças e o acusado atuar no ramo comercial de peças automotivas e sucata, contudo tal situação já fora utilizada para tipificar o crime como receptação qualificada, pelo que deixo de agravar a culpabilidade; antecedentes: tecnicamente primário, conforme atesta a certidão de antecedentes de ID 46656368 - Pág. 25; conduta social: não foi abonada nos autos, pelo que é considerada neutra; circunstâncias: normais para o crime, não merecendo especial reprovação; personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia; motivos: não foram apurados durante a instrução criminal; consequências: foram graves, pois inobstante o ressarcimento do prejuízo à vítima pela seguradora, o bem fora recuperado já com grande parte de suas peças retiradas e com o chassi adulterado, portanto, inservível para a seguradora proprietária do bem; comportamento da vítima: nada influenciou a prática do fato.
Analisando as circunstâncias judiciais, uma delas reputo desfavorável (consequências) e atribuindo valoração de 1/8 da pena mínima para cada circunstância, assim partindo da pena mínima e acrescentando a ela 1/8, a pena-base é fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que a torno em definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e, no caso em tela, a pena definitiva tornou-se acima do mínimo da pena prevista para o tipo, razão pela qual fixo no valor de 23 (vinte e três) dias-multa.
O dia-multa será calculado na base de 1 (um um) salário mínimo vigente à época dos fatos - de acordo com o Decreto n. 7.872, de 2012, era de R$ 678,00 -, atento à situação econômica do réu que é empresário do ramo de sucata, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena será cumprida em regime aberto, a ser estabelecido o cumprimento pelo Juízo da Execução de Timon/Ma.
Nos termos do artigo 44, § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão por duas penas restritivas de direito, a saber: 1) prestação pecuniária mediante o pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos, vigente à época dos fatos - de acordo com o Decreto n. 7.872, de 20212, era de R$ 678,00 - cujo depósito deverá ser realizado junto à conta bancária gerida pela 3ª Vara Criminal desta Comarca (Execução Penal) e reverterá para instituições previamente cadastradas naquele Juízo; 2) prestação de serviços à comunidade mediante atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em entidades designadas pela Vara da Execução Penal, atribuídas conforme a aptidão do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição de pena realizada.
Tratando-se de sentenciado solto durante toda a instrução criminal, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), da lavra dos Min.
Alexandre de Moraes[1] e Gilmar Mendes[2], entendeu-se ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de promover o instituto da detração tendo em vista que o sentenciado permaneceu solto durante toda a instrução.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e expeça-se a guia da execução da pena restritiva de direito, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Fica de plano a Secretaria Judicial autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Timon (MA), 12 de junho de 2021.
ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [1] STF.
HC 181534.
Julg. 17/2/2020 [2] STF.
Rcl 46.326.
Julg. 26/3/2021 -
22/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 23:58
Juntada de apelação
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12/06/2021 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:35
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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