TJMA - 0803128-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO em 18/11/2021 23:59.
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23/10/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:16
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803128-10.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10106-A).
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0839687-94.2020.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduz o agravante que o Juízo de primeiro grau não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, que dispõe acerca da presunção de hipossuficiência da pessoa natural a partir da simples declaração.
Afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quando ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/10/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO - CPF: *76.***.*43-49 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2021 08:18
Juntada de petição
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13/09/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTOS CORDEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 15:35
Juntada de malote digital
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15/03/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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