TJMA - 0803615-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:35
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:46
Juntada de petição
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10/06/2022 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 15:29
Juntada de malote digital
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08/06/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 21:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (AGRAVADO)
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18/05/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 17:59
Juntada de petição
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19/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:58
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-77.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Estado do Maranhão PROCURADOR : Lucas Alves de Morais Ferreira AGRAVADA : Brasil Telecom Comunicação Multimídia LTDA VARA : 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 39305045 – Processo de Base nº 0835352-32.2020.8.10.0001, proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrida, deferiu o pleito antecipatório, determinando que o Estado se abstenha de exigir ICMS de transferência de seu próprios bens entre seus estabelecimentos, afastando a possibilidade de inclusão da agravada no CADIN, em decorrência do tributo questionado, sem óbice para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 9559363, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que os requisitos da medida de urgência concedida na base restaram ausentes, pois na circulação de mercadorias, ainda que seja da matriz para a filial, é cabível a incidência do ICMS. Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. Eis o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e por ser tempestivo. Examinando o pedido da agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao Magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença, concomitante, dos requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da liminar não restam presentes, vez que não comprovados imediatamente na inicial petitória. Além do mais, ainda que o recorrente tente suspender a decisão agravada, ao argumento de que são inexistes os requisitos da medida de urgência combatida, como bem explicitado na decisão agravada, o transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, não caracteriza a circulação que culmine na exigência de ICMS, uma vez que não houve a circulação econômica da mercadoria que ensejasse a imposição do tributo cobrado. De outra sorte, embora o agravante busque afastar a incidência da Súmula 166 do STJ, em julgado desta Colenda Corte, o qual também foi colacionado na decisão agravada, o mencionado tribunal em momento nenhum indicou a revogação do todo ou mesmo de parte do entendimento sumular, como bem transcende a decisão abaixo consignada. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA CONCRETA.
CABIMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA.
SÚMULA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP. A natureza da operação é a de transferência de produtos entre "estabelecimentos" de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 69931 RS 2011/0183982-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2012). Então, por ora, não evidencio a necessidade da suspensão da decisão agravada, o que não afasta quando da análise do mérito recursal, a possibilidade de tal pleito ser deferido, a depender de outras circunstâncias processuais a serem analisadas oportunamente, pois nesse momento processual entendo como ausente o periculum in mora, assim como não demonstrado, também, o fumus boni iuris no presente agravo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR vindicado. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão, bem como intimem-se o Ministério Publico e a Agravada, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
20/10/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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