TJMA - 0800589-87.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:49
Recebidos os autos
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17/06/2022 09:49
Juntada de despacho
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15/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/12/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800589-87.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041, ISABELA RAISSA MENDES PEREIRA - MA14828 Promovido: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
25/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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20/11/2021 06:36
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:00
Decorrido prazo de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:48
Juntada de recurso inominado
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27/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800589-87.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041, ISABELA RAISSA MENDES PEREIRA - MA14828 Promovido: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015 Promovido: NOSSA CLÍNICA DIAGNÓSTICOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ LOBATO RODRIGUES, em desfavor de DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e NOSSA CLÍNICA DIAGNÓSTICOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A autora relata que, em abril do corrente ano, realizou sua consulta de rotina e lhe foram solicitados alguns exames de sangue, tais como: hemograma completo, lipídios, taxas hormonais, entre outros.
Assim, a requerente fez os exames no estabelecimento da primeira ré, no dia 09/06/2020.
Contudo, a autora foi surpreendida com o resultado da sua taxa de triglicerídeos que estava extremamente alta, correspondendo a 1.248 mg/dL.
O médico da segunda requerida observou que os demais resultados estavam nos patamares considerados normais, exceto o de triglicerídeos, mas não solicitou novos exames, como é recomendado pelo próprio laboratório.
A reclamante argumenta que o médico não se importou com sua saúde e prescreveu de forma irresponsável vários medicamentos, conforme receitas anexadas à inicial.
Em razão do ocorrido a autora ficou muito abalada emocionalmente, a ponto de sua pressão arterial subir muito.
Assim, inconformada com o resultado, a autora resolveu fazer novo exame, em laboratório diverso, sendo que, dessa vez, sua taxa de triglicerídeos deu 253,00 mg/dL, ou seja, muito abaixo do primeiro resultado, sugerindo erro do primeiro exame laboratorial.
Autora ingressou com a corrente ação, com vistas a ser indenizada pelo abalo moral que sentiu, em razão do erro acima descrito.
A ré DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., em sua defesa, argumenta que não houve falha na prestação de serviços, pois realizou o exame solicitado pelo médico através da técnica Enzimática Colorimétrica em equipamento Beckman Coulter AU5800, o qual estava com a manutenção em dia e liberado para proceder com a rotina diária, após aprovação dos registros de controle de qualidade, garantindo a confiabilidade dos resultados.
A requerida NOSSA CLÍNICA DIAGNÓSTICOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., por sua vez, argui incompetência absoluta dos Juizados e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
Em audiência a autora acrescentou: “que era beneficiária de um cartão de desconto, que lhe dava descontos em clínicas e laboratórios; que não se recorda mais a data em que realizou exames de rotina no laboratório e o resultado constava que seus triglicerídeos se encontravam alterados; que levou para o médico e este receitou uma medicação; que não tomou a medicação receitada pelo médico; que foi em outro médico e este mandou fazer outros exames ; que realizou os exames em outro laboratório e o resultado foram diferentes do primeiro exame; que levou para o médico que havia solicitado os exames ; que suas taxas de triglicerídeos ainda estavam alteradas, embora, menores do que o primeiro exame realizado; que o médico não lhe receitou nenhuma medicação; que seguiu todas as orientações necessárias para realizar o exame; que somente os triglicerídeos deram alterados no primeiro exame; que no segundo exame os triglicerídeos estavam alterados, embora, bem menos do que o primeiro exame; que a diferença de realização dos exames foi de 15 dias; que não tem conhecimento de que até o dia da semana em que a coleta é realizada pode interferir no resultado do exame; que tem conhecimento de que álcool , fumo e atividades físicas interferem no resultado dos exames.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, ante a necessidade de perícia, visto que, devido ao lapso temporal que se passou desde a ocorrência do fato, a perícia seria ineficaz.
De igual modo, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, visto que está diretamente envolvida nos fatos narrados na inicial, devendo, assim, permanecer no polo passivo da presente demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Em que pese as alegações contidas na petição inicial, é necessário esclarecer que entre o primeiro exame realizado pela autora e o segundo, decorreram 15 (quinze) dias.
Ora, é de conhecimento geral que o resultado de exames de sangue leva em conta diversos fatores, tais como o dia que foi colhida a mostra, a alimentação do dia anterior, entre outros, de modo que não se tem como apontar a veracidade de um ou outro, sem a realização de perícia.
Contudo, tal exame técnico deveria ter sido feito à época dos fatos, visto que uma perícia feita nos dias atuais, depois que tanto tempo já se passou, não estaria apta a referendar nenhum dos resultados anteriores, sendo, portanto, inócua.
Desse modo, este Juízo não tem parâmetros para concluir pelo erro de resultado do exame feito pelos requeridos, apenas com base nas alegações da parte autora.
O médico da segunda ré prescreveu remédios, em razão de ter em mãos um resultado que apontava uma taxa de triglicerídeos alta, não se podendo atribuir erro médico ao mesmo por essa conduta.
Da mesma forma que não se tem dados para afirmar que o primeiro resultado estava errado, pois mesmo com um segundo exame apontando uma taxa mais baixa, ainda estava acima dos valores de referência e, como dito anteriormente, foi feita após um intervalo de 15 (quinze) dias, o que faz muita diferença.
Desse modo, da análise de todos os documentos contidos na presente ação, constata-se que a autora juntou documentos soltos que não foram suficientes à comprovação de que as rés tenham praticado qualquer conduta ilícita que as sujeite ao pagamento de indenização por danos morais.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta das rés e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil das reclamadas, inexistindo ato ilícito imputável às mesmas.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
25/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/10/2021 10:14
Juntada de contestação
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20/10/2021 09:51
Juntada de petição
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19/10/2021 16:20
Juntada de petição
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24/09/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:59
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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30/09/2020 13:53
Juntada de contestação
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21/07/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 08:54
Juntada de petição
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01/07/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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