TJMA - 0801439-84.2021.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:22
Baixa Definitiva
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23/08/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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23/08/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:43
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA BRAGA CORREIA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:43
Decorrido prazo de JULIA SHENDEL SVIRSKI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NETTO COSTA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:51
Publicado Intimação de acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:57
Conhecido o recurso de RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (REQUERENTE) e RODRIGO BRAGA CORREIA - CPF: *41.***.*19-04 (RECORRIDO) e não-provido
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21/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 07:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 07:18
Conclusos para decisão
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22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de JULIA SHENDEL SVIRSKI em 21/06/2022 06:00.
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22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NETTO COSTA em 21/06/2022 06:00.
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22/06/2022 03:41
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA BRAGA CORREIA em 21/06/2022 06:00.
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17/06/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:35
Recebidos os autos
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05/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801439-84.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RODRIGO BRAGA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANA SOUSA BRAGA CORREIA - MA12244 REQUERIDO: RAPPIPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JULIA SHENDEL SVIRSKI - RS119399, CARLOS EDUARDO NETTO COSTA - RS75325 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada e, em consequência, condeno a reclamada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e declaro a inexistência do débito discutido.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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