TJMA - 0804247-20.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2022 20:07
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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18/02/2022 09:55
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 08:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804247-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RITA PEREIRA SOARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 47547843–pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 47738794 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e determinada a designação de audiência junto ao Cejusc.
Contestação acompanhada de documentos em Id . 53402375 -Pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 56757198–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 57423514 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação das partes informando não ter provas a produzir, vide Id 57984310 e Id 58162906.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 57423514 Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não acolher os pedidos da parte autora.
Entendo que a demandada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente a nota fiscal de aquisição de produtos, bem como comprovante de entrega (Id 53402737-pág.1 e ss ).
Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código da suplicante junto à empresa, vide Id (Id 530402749 -pág.1).
Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida.
Logo, a Certidão da Cessão de Crédito juntada aos autos, como dito alhures, corrobora a entabulação de negócio jurídico originário, bem como a transmissão do direito à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL II.
Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015.
Pág. 129) - Destacamos Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, e uma vez ter sido comprovada a cessão de crédito, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 14 de novembro de 2021.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 15/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:33
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:32
Juntada de petição
-
10/12/2021 16:05
Juntada de petição
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06/12/2021 06:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804247-20.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RITA PEREIRA SOARES Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome da advogada DRA. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/SP 253.384 , sob pena de nulidade. 1.2- Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.3- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros que tramitam nesta comarca. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA.
Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)".
Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma a provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 – a existência ou não de débito Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/intimação , caso necessário. Timon/MA, 1 de dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp.pela 2ª Vara Cível -
02/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 19:10
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:55
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804247-20.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,19 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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30/09/2021 14:56
Conciliação infrutífera
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29/09/2021 17:56
Juntada de petição
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29/09/2021 13:03
Juntada de petição
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27/09/2021 17:19
Juntada de contestação
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26/07/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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24/06/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 13:25
Audiência Processual por videoconferência designada para 30/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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22/06/2021 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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