TJMA - 0800565-27.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:44
Juntada de intimação
-
11/04/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
-
08/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:32
Juntada de diligência
-
22/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:19
Juntada de despacho
-
16/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2021 22:24
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2021 20:01
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:50
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:25
Juntada de diligência
-
22/11/2021 11:11
Juntada de apelação
-
22/11/2021 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
-
22/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800565-27.2021.8.10.0070 -SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA x RICARDO FERNANDES SOUSA.
SENTENÇA(...) DISPOSITIVO. Diante de tudo isso, entendo que o Réu era e é imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu RICARDO FERNANDES SOUSA, vulgo “GÓ”, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 157 do Código Penal, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes, pois não há informações acerca de sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, pois os bens foram restituídos à vítima, ainda que parcialmente.
O comportamento das vítimas em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase: Sem circunstâncias agravantes. Constatada a atenuante da confissão espontânea em juízo (art. 65, III, d, do CP), mas deixo de valorá-la em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 50 (cinquenta) dias-multa.
Há, ainda, a causa de aumento do concurso formal, de modo que, à míngua de outras evidências, aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, não há que se falar em incidência do art. 68, parágrafo único do CP, haja vista que as causas de aumento mencionadas não são previstas na parte especial do CP.
Assim, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, além de pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” c/c § 3º do CP. Detração Penal: deixo de realizar pois o tempo de prisão cautelar não tem o condão de interferir no regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena: vedação contida no art. 44, I, do CP, pois crime cometido com grave ameaça à pessoa. Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP, uma vez que a pena é superior a 02 (dois) anos. Direito de apelar em liberdade: Denego ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não ter havido mudança fática nas circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão cautelar do réu.
Logo, como tais circunstâncias são regidas pela cláusula “rebus sic stantibus”, mantenho a prisão anteriormente decretada. Assim, o e.
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de manutenção da prisão em caso de fixação de regime semiaberto, quando determinada a expedição de guia provisória: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
RECORRENTES QUE RESPONDERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ADEQUAÇÃO, NA SENTENÇA, DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. 1.
A tese referente à fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena não foi examinada pelo eg.
Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela reincidência específica de ambos, possuindo condenações transitadas em julgado, fundamento que justificou a imposição da segregação cautelar já no início do feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva dos recorrentes. 5. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, a fim de não prejudicar os recorrentes, o juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando, assim, a manutenção da custódia cautelar com o referido modo de execução. 6.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 79.274/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)”.“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (PRATICADO EM CONCURSO COM UM MENOR DE IDADE).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado - na companhia de um menor de idade e com emprego de uma réplica de arma de fogo teriam roubado uma motocicleta da vítima e, em seguida, empreendido fuga no veículo, mas foram posteriormente detidos pelos policiais ao caírem após uma derrapagem.
Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva.
Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
Precedentes. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto. (RHC 77.976/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017).” Expeça-se guia de execução provisória, caso haja a interposição de recurso. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido. Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento. Intimem-se as vítimas, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Disposições finais: Defiro os pleitos ministeriais constantes em alegações finais.
Proceda-se na forma requerida com a expedição de ofício à Autoridade Policial, com cópia dos autos, e respectivas mídias, requisitando a instauração de procedimento administrativo investigativo visando apurar o delito constante do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, sem prejuízo de posterior declínio à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão definitivo e seja expedia a Guia de Execução Penal do Réu; Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. P.R.I.C. Arari/MA, 17 de novembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva - Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS. -
18/11/2021 23:18
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 17:02
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:06
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:57
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 19:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 15:30 Vara Única de Arari.
-
25/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:17
Juntada de diligência
-
17/10/2021 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 22:03
Juntada de diligência
-
15/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800565-27.2021.8.10.0070 -SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA x RICARDO FERNANDES SOUSA. DECISÃO. Considerando que, em resposta à acusação retro, a defesa informa que rebaterá o mérito em sede de alegações finais, não se verifica nenhuma hipótese do art. 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 15:30, neste fórum de Justiça, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria-GP nº 5412021 deste Tribunal de Justiça1, mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234. Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s), as testemunhas de denúncia e defesa; assistente, se houver; e notifique-se o MPE. Cumpra-se com brevidade. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS. -
14/10/2021 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 23:17
Juntada de diligência
-
14/10/2021 21:09
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:42
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 15:30 Vara Única de Arari.
-
13/10/2021 15:36
Outras Decisões
-
12/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:59
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 07:38
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 20/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 14:53
Juntada de diligência
-
10/09/2021 08:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
30/08/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
23/08/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 17:38
Recebida a denúncia contra RICARDO FERNANDES SOUSA - CPF: *09.***.*85-16 (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:05
Juntada de denúncia
-
13/08/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 14:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2021 14:50
Juntada de termo de juntada
-
13/08/2021 14:47
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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