TJMA - 0802215-60.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 15:55
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de DOMINGOS REIS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de DOMINGOS REIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:50
Juntada de petição
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26/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802215-60.2021.8.10.0151 Requerente: DOMINGOS REIS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação consumo, faculta-se à parte autora a propositura da ação em seu domicílio ou o no da empresa requerida.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos (ID nº 53982779), endereço esse também cadastrado no sistema, verifica-se que a parte demandante reside no Município de Monção/MA, sede da Comarca de mesmo nome, e o banco demandado situa-se na cidade de São Luís/MA, conforme informado na inicial e registrado no sistema.
Dessa forma, considerando que nem a parte autora reside nesta comarca e nem o requerido, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
22/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 18:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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