TJMA - 0801298-41.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:06
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 07:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801298-41.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
ABATIMENTO DO VALOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição na sentença e no acórdão, destacando que no acórdão recorrido não foi devidamente observado a alegação da recorrente concernente ao pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora, conforme comprovantes anexos. 3.
De fato, restou configurado vício de omissão/contradição existente no acórdão, sendo demonstrado que efetivamente houve a transferência do valor de R$ 3.915,00 (três mil novecentos e quinze reais) para a conta bancária da embargada, via ordem de pagamento.
Assim, o vício alegado nos embargos deve ser sanado. 4.
Por essas razões, os embargos merecem acolhimento, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja abatido do montante da condenação fixada na sentença o valor depositado na conta bancária da autora, no importe de R$ 679,96 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), sendo mantidos os demais comandos definidos na sentença e no acórdão. 5.
Embargos acolhidos para sanar o vício apontado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão.
Acompanharam o voto do Relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 8 a 15 de março do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 03:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801298-41.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 1 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:50
Juntada de termo
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09/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:41
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 04:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801298-41.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 22440553, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 22297793.
Bacabal -MA, 14 de dezembro de 2022.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 14 de dezembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/12/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801298-41.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO REGULAR DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois não considerou a documentação anexada à contestação, a qual atesta a contratação do empréstimo por meio digital, contendo diversos elementos que legitimam a sua regularidade.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 21 de novembro de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/12/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:30
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:58
Juntada de petição
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14/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801298-41.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 21 de novembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 10 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
10/11/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:28
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2022 08:40
Juntada de petição
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18/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2022 16:23
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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