TJMA - 0848518-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 23:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 23:02
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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02/02/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:38
Homologada a Transação
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21/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 14:51
Juntada de petição
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de 2a CÂMARA CÍVEL TJMA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de 2a CÂMARA CÍVEL TJMA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:32
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 14:24
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:33
Juntada de petição
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22/11/2021 20:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:37
Juntada de petição
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03/11/2021 09:42
Juntada de Ofício
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03/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 15:30
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848518-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: D.
R.
C.
D.
A.
S.
J., J.
R.
C.
D.
A.
S.
J., JULIO CAMPOS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em relação a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência (ID 54904325).
Sustentam os requerentes que possuem contrato coletivo empresarial de assistência privada de saúde sem carência com o plano de saúde requerido.
Relata a inicial que o autor Júlio teve seu atendimento negado em consulta médica com ortopedista, no Hospital São Domingos.
Informa que, ao entrar em contato com o réu, tomou ciência de que realizou o pagamento invertido dos meses, pagando adiantado o mês de outubro em vez do mês de setembro, sendo informado pelo atendente do réu que seria necessário efetuar o pagamento da parcela do mês de setembro, uma vez que não poderia ser realizada a compensação do pagamento.
Em continuação, afirmam que não foram notificados antes do cancelamento, em total desrespeito as cláusulas contratuais.
Sustentam que os menores são portadores de doenças preocupantes, Julia com cardiopativa grave e Daniel com hemofilia, não podendo ficar sem atendimento.
Em tutela de urgência pugnam seja a operadora de plano de saúde SULAMERICA compelida a autorizar os procedimentos necessários para D.
R.
C.
D.
A.
S.
J., J.
R.
C.
D.
A.
S.
J. e JULIO CAMPOS DE AMORIM, inclusive com autorização para as demais despesas médicas, tais como procedimentos médicos, psicológicos, remédios, equipe especializada, laboratoriais, exames prescritos, e outros que porventura sejam necessários para garantir a saúde e a vida dos Autores.
Em evento nº 54994583, a parte autora rogou pela reconsideração da decisão, juntando novos documentos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte aos autores.
Os requerentes acentuam, em suma que, em pese restar em aberto da fatura referente ao mês de setembro, cujo pagamento deixou de ser feito por equívoco, na medida em que foi pago no seu lugar o mês de outubro, antes do vencimento, o plano de saúde não poderia ser suspenso, haja vista a ausência de notificação sobre a possibilidade de suspensão em razão do não adimplemento.
Outrossim, os autores colacionaram em ID 54994586 extrato de pagamento, demonstrando que encontravam-se em dias com as parcelas das mensalidades anteriores, bem como o pagamento do mês de outubro.
Cumpre registrar, de logo, que existe nos autos elementos capazes de alterar o convencimento primafacial deste Juízo.
Por primeiro, destaco que a Lei nº 9.656/98 proíbe o cancelamento ou suspensão unilateral dos planos de saúde, salvo nas hipóteses descritas na Lei.
Conforme inciso II artigo 13 da referida norma, a operadora/administradora de plano de saúde pode efetuar a suspensão da cobertura no casos de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, seguidos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o segurado seja comprovadamente notificado formalmente do inadimplemento e de suas consequências até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.
Sobre o tema: "APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.656/98.
CONTRATO FIRMADO EM DATA PRETÉRITA.
POSSIBILIDADE.
PACTO DE RENOVAÇAO ANUAL.
ADEQUAÇAO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE A OFENDER ATO JURÍDICO PERFEITO.
RESILIÇAO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR MAIS DE 60 DIAS.
NOTIFICAÇAO REALIZADA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DO VENCIMENTO.
MORA NAO CARACTERIZADA.
INTENÇAO MANIFESTA DO BENEFICIÁRIO NA MANUTENÇAO DO CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇAO.
APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇAO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICE AO PROCEDER CONTRA FATO PRÓPRIO.
REATIVAÇAO DO PLANO DE SAÚDE A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇAO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. "Não há impedimento para aplicação dos ditames da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados em data pretérita à sua vigência, porquanto são de renovação anual e sua adequação à nova ordem jurídica é automática.
A Lei de Planos de Saúde, em que pese não retroagir, tem aplicação imediata para regular os efeitos presentes e futuros do negócio jurídico pretérito celebrado entre as partes. " O objetivo da notificação não é simplesmente dar ciência ao beneficiário acerca do inadimplemento, mas sim constitui verdadeira condição sine qua non para permitir a resilição do contrato de seguro de saúde, de modo que a sua inobservância ou deficiência afasta a justa causa para rescisão. [...] "(grifei - AC n. , de Itajaí, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, TJ/SC, j. 29-04-2010).
Nesta esteira, destaca-se que a Lei nº 9.656/98 é bastante clara, e autoriza que a empresa operadora suspenda ou cancele, unilateralmente, o plano de saúde contratado em razão do atraso no pagamento das mensalidades, todavia, é indispensável que a inadimplência seja superior a 60 (sessenta) dias e que o beneficiário do plano seja notificado de forma clara e antecipada.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou ainda a Súmula Normativa nº 28, no dia 30 de novembro de 2015, estabelecendo mais detalhes sobre as informações que devem constar na notificação que obrigatoriamente deve ser enviada ao consumidor antes da suspensão ou do cancelamento.
Segundo a agência, a operadora que pretende suspender ou rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde em decorrência de inadimplemento, deve notificar o consumidor em correspondência que contenha os dados completos da operadora, do beneficiário, os detalhes do plano de saúde contratado, o valor exato e atualizado do débito, o número de dias de inadimplência, a forma e prazo para regularização da situação, meio de contato para o esclarecimento de dúvidas e as consequências do atraso Assim, na compreensão desta magistrada, o contrato deve ser restabelecido, pois o cancelamento/suspensão automática e unilateral de plano de saúde, calcado no inadimplemento de mensalidades, sem a prévia notificação do consumidor, viabilizando-lhe a purgação da mora, contraria expressa determinação legal contida no art.13, inciso II, da lei 9.656/98.
Também afronta o Código de Defesa do Consumidor quanto ao princípio da boa-fé objetiva dos negócios, pois frustra a expectativa dos segurados em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados no início de avença de longa duração, e, bem assim, porque os coloca em evidente posição de desvantagem.
Forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da probabilidade do direito dos autores, merecendo guarida a alegação de que seus planos de saúde foram indevidamente suspensos.
Entretanto, apesar de entender pela indevida suspensão do plano de saúde no caso em epígrafe, em razão da ausência de notificação e inadimplência inferior a 60 dias, imperioso reconhecer que os requerentes devem adimplir com a mensalidade de setembro/2021 que ainda encontra-se em aberto, uma vez que os autores não juntaram prova de sua quitação, tampouco está sendo discutido nos presentes autos a legalidade/cabimento da cobrança.
Ademais disto, o mês de outubro pago adiantado já venceu dia 21/10/2021, portanto, frise-se que a operadora de saúde ré poderá efetuar a suspensão ou cancelamento do plano, após notificação, caso reste a parcela vencida por mais de 60 dias.
Abre-se um parênteses para ressaltar ainda que os documentos juntados pelos requerentes não demonstram que de fato houve negativa/suspensão dos planos de saúde dos autores menores, D.
R.
C.
D.
A.
S.
J. e J.
R.
C.
D.
A.
S.
J., que inclusive conseguiram agendar consulta junto à clínica credenciada (ID 54994587 e 54994589), todavia, devido à gravidade da enfermidade apresentada por estes, bem como pelo fato de serem dependentes do primeiro autor, por medida de cautela, o requerido deve igualmente se abster de suspender o plano de saúde dos requerentes menores, até o cumprimento do art. 13, inc.
II da Lei nº 9.656/98, vale dizer, promover a notificação dos autores acerca da suspensão ou cancelamento, caso persista a inadimplência.
Assim, em análise perfunctória, deve ser restabelecido o contrato firmado entre as partes, de modo a serem evitadas a insegurança e a instabilidade desse tipo de relação jurídica, em prejuízo da parte mais fraca.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto incumbe ao plano de saúde cumprir o regramento legal, se houver inadimplência superior a 60 dias, mediante notificação prévia.
ISSO POSTO, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a suplicada, no prazo de 03 dias corridos, contados da efetiva ciência da presente decisão, restabeleça os serviços e coberturas do plano de assistência à saúde dos autores, permitindo o atendimento destes em toda a rede de saúde credenciada.
Sem prejuízo, fica facultado o cancelamento/suspensão do plano de saúde em caso de inadimplemento superior a 60 dias, desde que precedido de notificação prévia.
Acentue-se ainda que, caso os requerentes não efetuem o pagamento da parcela em aberto e seja efetivada a notificação, a liminar perderá seu efeito.
Na hipótese de descumprimento dos preceitos aqui impostos, a parte demandada arcará com o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta (30) dias, que será revertida em favor dos autores.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Informe-se esta decisão à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0818248-93.2021.8.10.0000, uma vez que exercido o juízo de retratação cabível.
Intimem-se.
SERVE ESTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 10:18
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
26/10/2021 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848518-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: D.
R.
C.
D.
A.
S.
J., J.
R.
C.
D.
A.
S.
J., JULIO CAMPOS DE AMORIM Advogado do REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB/MA 21150 REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO: D.
R.
C.
D.
A.
S.
J., menor impúbere, neste ato representado por seus genitores LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO E JULIO CAMPOS DE AMORIM (ID 54892438), J.
R.
C.
D.
A.
S.
J., neste ato representado por seus genitores LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO E JULIO CAMPOS DE AMORIM (ID 54892440), e JULIO CAMPOS DE AMORIM, solicitando o benefício da gratuidade da justiça, ingressaram com esta demanda em face do SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados.
Afirmam os requerentes que possuem contrato coletivo empresarial de assistência privada de saúde sem carência com o plano de saúde requerido.
Relata a inicial que o autor Júlio teve seu atendimento negado em consulta médica com ortopedista, no Hospital São Domingos.
Informa que, ao entrar em contato com o réu, tomou ciência de que realizou o pagamento invertido dos meses, pagando adiantado o mês de outubro em vez do mês de setembro, sendo informado pelo atendente do réu que seria necessário efetuar o pagamento da parcela do mês de setembro, uma vez que não poderia ser realizada a compensação do pagamento.
Em continuação, afirmam que não foram notificados antes do cancelamento, em total desrespeito as cláusulas contratuais.
Sustentam que os menores são portadores de doenças preocupantes, Julia com cardiopativa grave e Daniel com hemofilia, não podendo ficar sem atendimento.
Em tutela de urgência pugnam seja a operadora de plano de saúde SULAMERICA compelida a autorizar os procedimentos necessários para D.
R.
C.
D.
A.
S.
J., J.
R.
C.
D.
A.
S.
J. e JULIO CAMPOS DE AMORIM, inclusive com autorização para as demais despesas médicas, tais como procedimentos médicos, psicológicos, remédios, equipe especializada, laboratoriais, exames prescritos, e outros que porventura sejam necessários para garantir a saúde e a vida dos Autores. É o relatório.
Decido.
A questão central cinge-se quanto a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde que os autores mantêm junto à demandada.
Contudo, a negativa de atendimento em consulta médica não comprova que houve o cancelamento do plano de saúde, mas pode ter sido somente suspenso, devido à situação de inadimplência do mês de setembro, cujo pagamento deixou de ser feito por equívoco, na medida em que foi pago no seu lugar o mês de outubro, antes do vencimento.
Com efeito, a parte autora admite o não pagamento do mês de setembro, apresentando apenas o comprovante do mês de outubro, pago em 04/10/2021.
Quanto aos demais autores, não há qualquer comprovação de que tenha havido o cancelamento ou suspensão dos serviços, com a negativa de cobertura de procedimento e seu motivo.
O que pretendem os autores, em verdade, é restabelecer a regularidade da prestação dos serviços, mas para tanto devem demonstrar que houve a quitação do mês de setembro que estaria em aberto.
Observa-se que a parte autora não acostou sequer um extrato das parcelas anteriores, para comprovar que esta é a única em aberto.
Igualmente, não foi anexado aos autos o contrato, para que sejam analisadas as regras contratuais acerca de cancelamento e/ou suspensão, em caso de inadimplência.
Assim, em juízo de cognição sumária, não há como se apurar se a demandada desrespeitou o pacto firmado entre as partes, deixando de enviar notificação antes do cancelamento do plano ou mesmo se isto de fato se consumou.
Por fim, cabe ainda consignar que o indeferimento da tutela de urgência poderá ser reexaminado em qualquer momento no processo, em face da existência de novos elementos constantes nos autos.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela autora demanda dilação probatória, indefiro a tutela de urgência postulada.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2022 às 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21102114024963200000051421344.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/10/2021 21:25
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 17:20
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/10/2021 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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