TJMA - 0002048-41.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 17:42
Juntada de termo
-
01/09/2023 17:40
Juntada de termo
-
27/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:48
Juntada de termo
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2023 13:58
Apensado ao processo 0843160-83.2023.8.10.0001
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:02
Juntada de termo
-
17/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
16/07/2023 20:46
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:35
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:54
Juntada de termo
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:48
Juntada de termo
-
04/07/2023 19:53
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 14:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:34
Juntada de termo
-
21/06/2023 19:12
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 18:18
Juntada de termo
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:40
Juntada de termo
-
18/05/2023 14:53
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:54
Juntada de diligência
-
17/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:33
Juntada de termo
-
11/05/2023 15:25
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:43
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 08:50
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 08:50
Juntada de diligência
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:17
Juntada de termo
-
26/04/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:31
Juntada de diligência
-
25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de PEDRO YGOR SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA MAGALHAES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:17
Juntada de apelação
-
19/04/2023 12:49
Juntada de termo
-
19/04/2023 11:55
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2023 19:42
Juntada de apelação
-
18/04/2023 12:50
Juntada de termo
-
18/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA MAGALHAES em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:41
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PEDRO YGOR SOUSA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA MAGALHAES em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PEDRO YGOR SOUSA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:38
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 26/09/2022 23:59.
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19/12/2022 12:24
Juntada de termo
-
16/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/12/2022 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 18:23
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 18:23
Juntada de termo
-
12/12/2022 23:23
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 13/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:49
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:37
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 13/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:50
Juntada de termo
-
19/10/2022 12:48
Juntada de termo
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 15:14
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/09/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:36
Juntada de diligência
-
16/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:21
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:52
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 14:23
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:21
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:18
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:32
Concedida a prisão domiciliar
-
16/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:49
Desacolhida a prisão domiciliar
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:39
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:28
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:21
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:12
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:03
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA MAGALHAES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de PEDRO YGOR SOUSA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:44
Decorrido prazo de WALTER MARQUES CRUZ em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 20:30
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:55
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO LOPES JUSTINO (REU), FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*45-04 (REU) e GERARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*10-68 (REU)
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21/05/2022 13:13
Juntada de petição
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20/05/2022 09:22
Juntada de termo
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19/05/2022 11:18
Juntada de termo
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18/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:04
Desentranhado o documento
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18/05/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 12:41
Juntada de Ofício
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18/05/2022 11:33
Juntada de petição
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18/05/2022 10:47
Juntada de Ofício
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11/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:14
Juntada de petição
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10/05/2022 12:40
Juntada de petição
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10/05/2022 12:38
Juntada de petição
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02/05/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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26/04/2022 14:01
Juntada de petição
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26/04/2022 08:59
Juntada de petição
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25/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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22/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:19
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*45-04 (REU) e GERARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*10-68 (REU)
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12/04/2022 17:27
Juntada de petição
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12/04/2022 12:18
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA MAGALHAES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:18
Decorrido prazo de PEDRO YGOR SOUSA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:18
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:16
Decorrido prazo de LINA TERESA COSTA BRANDAO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 14:44
Audiência Instrução não-realizada para 08/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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08/04/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 12:00
Juntada de petição
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07/04/2022 19:56
Juntada de petição
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07/04/2022 11:27
Juntada de termo
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05/04/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:09
Juntada de petição
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:16
Juntada de petição
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29/03/2022 16:39
Juntada de petição
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29/03/2022 13:33
Juntada de termo
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29/03/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 12:46
Audiência Instrução designada para 08/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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25/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:04
Juntada de Carta precatória
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25/03/2022 09:35
Juntada de Ofício
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25/03/2022 09:26
Juntada de Ofício
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22/03/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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21/03/2022 13:48
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:55
Juntada de petição
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04/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:44
Juntada de Ofício
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04/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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03/03/2022 13:01
Apensado ao processo 0818472-28.2021.8.10.0001
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21/02/2022 07:26
Juntada de petição
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18/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:14
Juntada de petição
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08/02/2022 16:41
Outras Decisões
-
08/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/02/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
04/02/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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03/02/2022 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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03/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:03
Juntada de petição
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31/01/2022 20:53
Juntada de petição
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31/01/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:03
Juntada de diligência
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28/01/2022 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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25/01/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 13:29
Juntada de Ofício
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24/01/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:17
Juntada de diligência
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20/01/2022 10:25
Outras Decisões
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19/01/2022 11:07
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:19
Outras Decisões
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13/01/2022 16:41
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:34
Juntada de termo
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13/01/2022 16:07
Juntada de Ofício
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13/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 10:58
Juntada de termo
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13/01/2022 10:45
Juntada de Ofício
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13/01/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627.
PROCESSO Nº.: 0002048-41.2021.8.10.0001 REVOGAÇÃO DE PRISÃO E DESIGNAÇÃO DE AIJ ACUSADO(A): FRANCISCO LOPES JUSTINO e outros (2) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Francisco Lopes Justino (ID 54700945), pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
O Ministério Público, no entanto, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a custódia do acusado fora decretada dentro dos limites legais, observando a proporcionalidade da medida e que não houve excesso de prazo na formação da culpa atribuível ao Poder Judiciário ou a Acusação, tendo sido determinado impulso processual de forma regular.
A defesa do acusado Francisco Silva da Conceição, no bojo do pedido de relaxamento de prisão, reiterou o pedido de permanência no Presidio Jorge Vieira, em Timon-MA, não tendo sido apreciado na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão por ausência de manifestação expressa do MPE.
Todavia, no presente momento, o Ministério Público, após vistas dos autos, manifestou-se pelo deferimento do pedido, razão da relatada proximidade com seus familiares enquanto direito constitucional da pessoa privada de liberdade. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO PELA DEFESA DO ACUSADO FRANCISCO LOPES JUSTINO A prisão preventiva do requerente fora decretada após representação da autoridade policial pela conversão da prisão temporária em preventiva, representação a qual teve parecer favorável do Ministério Público.
Este Juízo, com fundamento na garantia da ordem pública, no dia 08 de fevereiro de 2021, decretou a prisão preventiva por entender inadequadas e insuficientes qualquer das medidas previstas o art. 319 do CPP, bem como pela existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Neste momento, no entanto, o requerente aduz, em síntese, mas sem prejuízo da análise das demais razões, que há excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual pleiteia o relaxamento da prisão, com sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, enumeradas no art. 319, do CPP.
A alegação de excesso de prazo já foi analisada por este Juízo em decisão imediatamente anterior a esta.
Razão pela qual sublinho, novamente, que tal alegação não restou configurada, tendo em vista que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatada em virtude da complexidade e subjetividade do caso concreto, desde que respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo.
No presente caso, destaco que a instrução processual têm, em alguma medida, sido dilatada em virtude de aspectos não atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário, a exemplo da complexidade da estrutura criminosa organizada (ORCRIM com atuação em todo o Estado), o fato de estarem presos em comarcas distantes e distintas, e a demora das defesas na apresentação das peças obrigatórias.
Salutar destacar que o requerente somente apresentou resposta à acusação no dia 26 de outubro de 2021, sendo o último acusado a praticar tal ato, muito embora tenha sido citado no dia 18/08/2021, conforme certidão de ID51219787.
Agora, no entanto, com sua resposta à acusação, o processamento do feito poderá seguir seu curso, com a consequente designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
Por fim, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão, apenas, quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei).
Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto, sendo perfeitamente justificável a dilação processual com vistas à complexidade do feito. 2.2 PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DO ACUSADO FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO O requerente pleiteou, em pedido de relaxamento de prisão, para além da ilegalidade da prisão já analisada na decisão de ID 54817778, a sua permanência no Presídio Jorge Vieira, localizado na cidade de Timon/MA.
Aduz que tal estabelecimento prisional é próximo ao domicílio de seus familiares que residem em Teresina/PI, juntando, para tanto, certidão de nascimento de seus filhos e comprovante de residência na cidade de Teresina/PI.
Considerando que o acusado pode praticar os atos processuais que são devidos por videoconferência, bem como em homenagem ao art. 5°, LXIII, da CRFB/88, que assegura ao preso a assistência familiar, direito este também previsto na LEP no art. 40, X, não vejo óbice ao deferimento do pedido, tendo em vista que não haverá, a princípio, qualquer prejuízo ao prosseguimento da presente ação penal. 2.3 RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Analisando as alegações das defesas, separadamente, observo que o acusado Francisco Silva da Conceição (ID 46708183) aduziu supostas ilegalidades quando do cumprimento do mandado de prisão temporária e destacou características pessoais favoráveis do agente.
Todavia, nenhuma das alegações são, neste momento processual, capaz de conduzir a absolvição sumária do denunciado.
Ainda que eventualmente procedente a alegação de ilegalidade na efetivação da prisão temporária – que já fora, inclusive, apreciada em sede de audiência de custódia –, por ter a medida cautelar natureza meramente acessória à ação penal, a princípio, em nada afetaria a regularidade do processo principal, sendo sua discussão irrelevante para a análise de admissibilidade e processamento da denúncia, que se funda em requisitos materiais e formais próprios, autônomos e independentes do decreto cautelar.
Qualquer menção às condições favoráveis dos acusados não constitui hipótese legal de absolvição sumária, tampouco de rejeição da inicial acusatória, razão pela qual não há que se falar, também nesse ponto, em qualquer reparo quanto ao juízo de admissibilidade anteriormente lançado para recebimento da denúncia.
A defesa do acusado Francisco Lopes Justino (ID 55194459), por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da denúncia e a nulidade da confissão extrajudicial.
No entanto, entendo que a denúncia preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos para permitir o exercício do contraditório pelos acusados, entre os quais, a satisfatória descrição delitiva.
Os fatos encontram-se circunstancialmente narrados, situados no tempo e no espaço, com a suficiente individualização das condutas e dos elementos informativos pertinentes a cada acusação. É preciso que se ressalte, no entanto, que são suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva para que se receba a denúncia, tendo em vista tratar-se de juízo sumário, o que efetivamente fora observado.
Quanto a nulidade da confissão, esclareço que a denúncia fora lastreada em outros elementos informativos, razão pela qual não vejo óbice a ratificação do recebimento da denúncia, haja vista a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A regularidade da obtenção desta prova, bem como seu valor probatório, no entanto, serão devidamente enfrentados ao longo da instrução criminal, não sendo este o momento adequado para tal, tendo em vista que sua eventual invalidação desta prova, sozinha, não resultaria em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, tampouco conduziriam para a modificação da decisão que recebeu a denúncia.
Ademais, as preliminares requeridas não conduzem a quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, ao invés disso, reafirmam a necessidade da continuação da instrução processual para que as provas produzidas em sede de inquérito possam ser sujeitadas ao contraditório, a ampla defesa e os meios que lhes são inerentes, bem como para lastrear eventual condenação ou absolvição.
A defesa do acusado Gerardo Rodrigues da Silva (ID 53869254) aduz falta de justa causa a denúncia, bem como arguiu a nulidade das provas produzidas no bojo do inquérito policial.
No que se refere a falta de justa causa, os elementos probatórios, ainda que mínimos, se apresentam suficientes a sustentar o início da persecutio criminis in judicio, pois corroboram e emprestam verossimilhança à narrativa acusatória, em relação a todos os crimes descritos e acusados implicados, traduzindo a justa causa necessária para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.
No que se refere a nulidade do reconhecimento fotográfico, destaco que a denúncia fora lastreada em outros elementos informativos, qual seja o relatório de inteligência telemática e as declarações dos acusados Francisco Lopes Justino e Francisco Silva da Conceição.
Por esta razão não vejo óbice a ratificação do recebimento da denúncia, haja vista a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
A regularidade da obtenção desta prova, bem como seu valor probatório, no entanto, serão devidamente enfrentados ao longo da instrução criminal, tendo em vista que sua eventual invalidação desta prova, sozinha, não resultaria a modificação da decisão que recebeu a denúncia.
Em relação ao pedido de diligências, esclareço que não vejo necessidade na concessão da quebra de sigilo bancário, haja vista tratar-se de dados pessoais os quais a própria defesa do acusado pode fazer a juntada dos respectivos extratos bancários aos autos.
De toda sorte, tratando-se de pedido subsidiário, esgota-se o objeto ante a concessão do pedido principal.
Por entender que o pedido principal é razoável – ofício ao Banco Santander –, o mesmo será deferido, após as devidas especificações, razão pela qual não vejo utilidade ou necessidade no deferimento do pedido subsidiário.
Ademais, para além do mínimo exigido à demonstração da plausibilidade acusatória, a dilação probatória se faz necessária para poder firmar motivada, e definitiva, convicção no sentido da ausência do elemento subjetivo dos tipos penais, quando não manifesta ou evidente nos autos, razão pela qual remeto sua devida e fundamentada análise para a ocasião da prolação da sentença, ao fim da instrução criminal.
Assim, considerando que as Defesas Escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratifico a decisão de recebimento da denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designo o dia 02 de fevereiro de 2022, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, que em atenção às recomendações de distanciamento social, deverá ser realizada, em parte, por videoconferência (sistema web TJMA), com acesso à sala virtual no link https://vc.tjma.jus.br/1criminalslz, com senha de acesso de participante: tjma1234, determinando que a secretaria judicial realize todos os esforços necessários para a realização do ato processual, ficando facultado às partes, advogados e testemunhas o direito de se fazerem presentes na sala de audiência desta Unidade Jurisdicional, em face da Portaria da lavra do eminente Des.
Presidente do TJ/MA, que permitiu o acesso às dependências do fórum. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto: 1) INDEFIRO, em concordância com o parecer ministerial, o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por FRANCISCO LOPES JUSTINO, para manter a constrição pessoal imposta ao requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconheço, serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP; 2) DEFIRO, em concordância com o parecer ministerial, o pedido de PERMANÊNCIA no Presídio Jorge Vieira, localizado na cidade de Timon/MA, do acusado FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 5°, LXIII, da CRFB/88 e art. 40, X, da LEP, bem como por entender que não haverá prejuízo à instrução criminal advinda da sua permanência no referido estabelecimento prisional, sendo possível a realização de atos processuais via videoconferência; 3) DETERMINO, ainda, que a secretaria judicial adote as seguintes providências: a) A intimação do MPE, dos advogados constituídos, das vítimas e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial e pelos acusados Francisco Silva da Conceição (ID 46708183) e Gerardo Rodrigues da Silva (ID 53869254) devendo-se observar que quanto às testemunhas Policiais as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) A intimação dos acusados, requisitando-os, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) Encaminhe-se ofícios/e-mails a fim de comunicar ao setor de informática, acerca da videoconferência a ser realizada; d) Tendo em vista o pedido de diligências formulado pela defesa do acusado Gerardo Rodrigues da Silva, no qual pede-se que seja oficiado ao Banco Santander para que informe se houve autoatendimento nos dias 16 e 17 de novembro de 2020, com utilização de biometria por parte do acusado, determino que a defesa, no prazo de 05 (cinco dias), especifique os horários em que foram feitas as referidas transações bancárias ou, ainda, quais transações foram feitas, de modo a permitir a realização adequada da diligência requerida; e) Após a especificação dos horários e/ou transações, faça-se concluso para decisão; f) Tendo em vista o ID 55161105, no qual o ICRIM informa que não possui atribuições para realização de exame de corpo de delito, muito embora seja esta informação que conste na ata de audiência de custódia (ID 44520881, pág. 38), determino que seja oficiado ao Diretor do IML, órgão com atribuição para tal, para que informe se realizou exame de corpo de delito no acusado Francisco Silva Conceição e, em caso afirmativo, seja enviado cópia do laudo ao Ministério Público para os devidos fins.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
12/01/2022 15:04
Juntada de Carta precatória
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12/01/2022 14:12
Juntada de petição
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12/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:37
Juntada de petição
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26/11/2021 13:58
Juntada de termo
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26/11/2021 08:40
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO LOPES JUSTINO (REU)
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09/11/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:19
Decorrido prazo de GERARDO RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:13
Juntada de petição
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26/10/2021 17:19
Juntada de petição
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26/10/2021 13:06
Juntada de termo
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26/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0002048-41.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A): FRANCISCO LOPES JUSTINO e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada movida em face de FRANCISCO LOPES JUSTINO, FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO e GERARDO RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados.
A defesa de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO peticionou nos autos (ID 52985576) requerendo o relaxamento da prisão por excesso de prazo c/c aplicação de medidas cautelares, alegando, em apertada síntese, que: a) não estão presentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis; b) o réu está preso há mais de 251 dias e não há previsão para realização da audiência de instrução e julgamento, configurando assim o excesso de prazo na formação da culpa; c) o réu possui condições subjetivas favoráveis, inclusive possui um filho menor de idade.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 53338867).
A defesa de GERARDO RODRIGUES DA SILVA peticionou nos autos (ID 53869254) requerendo a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que: a) não há provas ou indícios mínimos suficientes para manutenção da prisão; b) os documentos e as informações carreadas aos autos não apontam o Requerente como a pessoa associada ao denominado “Paulista”, inclusive na data do ocorrido estava em sua cidade em Fortaleza-CE que dista quase 800 km; c) fez uso de autoatendimento com uso de biometria na data do ocorrido; c) não há nos autos informações concretas que apontem o Requerente como integrante da organização criminosa.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 54413072). É o que basta relatar.
Fundamento a decisão.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foi devidamente analisada quando da decretação da prisão preventiva ora questionada, nos autos nº 0010682-60.2020.8.10.0001, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Fato este que não se verificou, senão vejamos.
Consta nos autos que, supostamente, os denunciados e outros indivíduos não identificados integram pessoalmente organização criminosa dedicada ao cometimento de crimes patrimoniais contra instituições financeiras mediante o uso de materiais explosivos, num contexto de atuação também marcado pelo emprego de armas de fogo e violência contra a pessoa.
O Inquérito Policial referente aos presentes autos foi instaurado pelo DCRIF, a partir da notícia de que na noite do dia 16/11/2020 indivíduos armados invadiram a casa do gerente do Banco do Brasil do município de Codó/MA, ocasião em que mantiveram este, sua esposa, suas duas filhas e a emprega doméstica com a liberdade restringida, mediante ameaças com emprego de arma de fogo e explosivos fixados no corpo do gerente, com objetivo de obterem para si indevida vantagem econômica, consistente em valores oriundos dos cofres da referida instituição financeira.
O acusado FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO foi denunciado nas iras do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 158, §1º e §3º (primeira parte) do CP c/c art. 61, II, “d”, Código Penal (praticado contra cinco vítimas distintas).
Ele confessou seu envolvimento nos crimes em questão, inclusive esclareceu que o crime foi planejado por FRANCISCO LOPES JUSTINO e GERARDO RODRIGUES DA SILVA, cabendo a ele a incumbência de resgatar os comparsas.
Na oportunidade, confirmou a participação de Antônio Soares Silva, que faleceu no local, após confronto com a polícia militar.
O acusado GERARDO RODRIGUES DA SILVA foi denunciado nas iras do art. 2º, § 2º e § 3º da Lei nº 12.850/2013 e art. 158, §1º e §3º (primeira parte) do CP c/c art. 61, II, “d”, Código Penal (praticado contra cinco vítimas distintas).
Ele é apontado como líder da organização criminosa e “mentor intelectual”, tendo sido o responsável pelo levantamento da vítima e localização do gerente do banco e seus familiares, bem como traçar a rota de fuga.
Este denunciado, segundo consta nos autos, foi quem colocou os explosivos no corpo no gerente.
Da detida análise dos autos, especialmente dos referentes ao decreto preventivo sob nº 1831-95.2021.8.10.0001 e nº 10682-60.2020.8.10.0001, vislumbro que estão satisfatoriamente comprovados os requisitos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e de materialidade), notadamente o preenchimento do pressuposto do periculum libertatis.
As informações inclusas nos autos evidenciam que a liberdade dos Requerentes representam risco à ordem pública, especialmente se considerarmos a gravidade concreta de suas condutas e pelo receio de reiteração criminal.
Entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Esta última, indiscutivelmente, adequa-se à hipótese dos autos.
Assim, quanto ao periculum in libertatis, resta configurada a necessidade da prisão dos acusados para garantia da ordem pública, objetivando evitar a probabilidade da reiteração criminosa, e que, em liberdade, certamente encontrará os mesmos estímulos para continuar a delinquir, sendo, por conseguinte, insuficiente, inadequada e desnecessária a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, a opulência das atividades, possivelmente ligada ao grau de organização do grupo criminoso, outrossim, sustentam convicção no sentido de que a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos acusados, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016).
Desta feita, pelas razões acimas expendidas, principalmente ante a necessidade de desarticulação das organizações criminosas e o receio de reiteração criminal, a prisão preventiva é a medida que se impõe.
Reitero o entendimento de que as circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17).
Feita esta análise pertinente aos pleitos dos Requerente, passo a apreciar de forma mais individualizada as alegações dos Requerentes.
Quanto as questões suscitadas pelo acusado GERARDO RODRIGUES DA SILVA de que estava em sua cidade em Fortaleza-CE que dista quase 800 km e que em hipótese alguma poderia estar na cidade de Codó-MA, tendo colacionado vários documentos com o fim de comprovar sua alegação, verifico, in limine, que tal não merece acolhida, senão vejamos.
O extrato colacionado ID 53869933, por não estar suficiente legível, não é capaz de informar quando ocorreram as movimentações bancárias (respectivo dia), além de não informar a hora e os locais exatos, e se para tais movimentações (saque em Banco 24h e compra com débito) havia a necessidade da biometria como demonstrada em vídeo, e se esta, inclusive, está cadastrada nas digitais do acusado.
Tal documento, neste momento, por si só, é insuficiente para atestar o pretendido pelo Requerente, de que estava em Fortaleza-CE na data dos fatos em apuração em Codó-MA.
Por outro lado, a alegação e a comprovação de que GERARDO RODRIGUES DA SILVA era tão somente parente do investigado Antônio Soares Silva, morto em conflito com a polícia militar, e que as relações e conversas com ele decorriam de relação familiar, bem como as declarações de diversas pessoas qualificando positivamente o acusado e que chegaram a vê-lo ou a estar com ele nos dias 16 e 17 de novembro não possuem o condão de afastar os requisitos da prisão preventiva.
Como dito na decisão que decretou a prisão preventiva de GERARDO RODRIGUES DA SILVA, este Juízo tem conhecimento de que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886/SC (Info. 684, j. 27/10/2020), fixou o entendimento de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o qual também deve ser seguido no caso do reconhecimento de suspeito por exibição de fotografia (reconhecimento fotográfico), sob pena de nulidade.
Entretanto, o reconhecimento fotográfico juntado aos presentes autos, ainda que não tenha seguido as formalidades legais e, por isso, não se qualifique como efetivo reconhecimento de pessoa, não pode ser desprezado, sendo válido elemento de convicção.
Afinal, mesmo que a ele não se atribua o mesmo valor do reconhecimento, a peça informativa em questão, prestada pela vítima Antônio Costa de Miranda, ainda subsiste, pelo menos, como termo de declaração do ofendido.
Desta feita, vislumbro que estão satisfatoriamente comprovados os requisitos para manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (indícios de autoria e de materialidade) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública).
Quanto ao excesso do prazo alegado pela defesa de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO, ressalto, de início, que não restou configurado.
Consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade.
Os Tribunais Superiores, outrossim, sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei). Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto, sendo perfeitamente justificável a dilação processual com vistas à complexidade do feito.
Na hipótese dos autos, o expressivo número de acusados (três), a diversidade de fatos delituosos apurados (organização criminosa e extorsão mediante emprego de arma de fogo), a complexidade da estrutura criminosa organizada (ORCRIM com atuação em todo o Estado), o fato de estarem presos em comarcas distantes e distintas, e a demora das defesas na apresentação das peças obrigatórias têm invariavelmente dilatado a duração processual, esta que não se pode atribuir à Acusação ou ao Poder Judiciário.
Por outro lado, em relação às circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, como, primariedade, possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não representam óbice à decretação/manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado dos tribunais superiores (HC 98157/RJ, rel.
Min.
Ellen Gracie. 2ª Turma, DJ de 25/10/2010).
Ademais, o fato de possuir um filho menor de idade não impede o ergástulo preventivo.
Até mesmo em caso de prisão domiciliar (prisão fora do cárcere), hipótese, em tese, mais favorável ao réu, e ainda que presente o pressuposto indicado no art. 318, VI do CPP, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Tal pressuposto funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva dos acusados1.
Assim, considerando que se encontra devidamente comprovado a imprescindibilidade da medida cautelar, e ante a presença dos pressupostos da prisão preventiva, o que afasta de per si o pedido de revogação da prisão cautelar, bem como a ausência de comprovação satisfatória de ser o único responsável pela criança, o indeferimento do pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em cárcere do acusado FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO é a medida que o caso requer.
Quanto à alegação de inércia por parte deste Juízo quanto ao pedido de providências para apurar os atos ilegais e abusivos praticados contra FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO pelas autoridades policiais, verifico que tal não merece prosperar.
Isto porque este Juízo determinou que fosse oficiado ao Diretor do ICCRIM onde foi procedido o exame de corpo de delito para que fosse enviado cópia do laudo ao Ministério Público para os devidos fins.
Quanto ao pedido de permanência de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO no Presidio Jorge Vieira em Timon-MA, tendo em vista que a residência atual da família é em Teresina-PI, verifico que o Ministério Público não se manifestou expressamente quanto a este pleito.
Considerando a não urgência do pedido, determino nova abertura de vista dos autos para manifestação.
Não tendo a defesa trazido fatos capazes de modificar o entendimento deste Juízo, permanecendo inalterados todos os motivos que anteriormente justificaram a decretação da prisão preventiva dos Requerentes, recomendável, assim, a manutenção da cautelar prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO, em consonância com o parecer ministerial, os pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva, com pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulados pelas defesas de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO e GERARDO RODRIGUES DA SILVA para manter suas prisões cautelares, por subsistirem inalterados todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como para reconhecer serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por oportuno, dou como revista, nos termos do parágrafo único do 316 do CPP, as prisões preventivas de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO LOPES JUSTINO.
Dando prosseguimento à marcha processual determino: a) a intimação do advogado Dr.
Walter Marques Cruz, OAB/MA 2.979, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta Escrita à Acusação do acusado FRANCISCO LOPES JUSTINO. b) vista dos autos para o representante do Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos de ID 54700945 formulada pela defesa de FRANCISCO LOPES JUSTINO, bem como acerca do pedido de permanência de FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO no Presidio Jorge Vieira em Timon-MA. c) que seja oficiado ao Diretor do ICCRIM onde foi procedido o exame de corpo de delito para que seja enviado cópia do laudo ao Ministério Público para os devidos fins, nos termos em que requerido na ata de audiência de custódia de ID 44520881, pág. 38.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados dos acusados, via sistema PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. 1LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único I. 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 1.023. -
22/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 16:23
Outras Decisões
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19/10/2021 13:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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15/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2021 12:18
Juntada de petição
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/10/2021 23:59.
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10/10/2021 20:06
Juntada de petição
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09/10/2021 11:45
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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05/10/2021 22:13
Juntada de petição
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05/10/2021 12:58
Apensado ao processo 0010682-60.2020.8.10.0001
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05/10/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:02
Juntada de petição
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04/10/2021 09:56
Juntada de termo
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27/09/2021 12:00
Juntada de petição
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24/09/2021 13:13
Juntada de termo
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24/09/2021 09:48
Juntada de termo
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22/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:38
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:02
Juntada de protocolo
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15/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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04/09/2021 16:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES JUSTINO em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:49
Juntada de diligência
-
25/07/2021 23:45
Apensado ao processo 0830748-91.2021.8.10.0001
-
21/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:37
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2021 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DA CONCEICAO em 16/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 23:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:07
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:06
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:37
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Mandado
-
26/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 12:18
Juntada de decisão (expediente)
-
25/05/2021 14:28
Juntada de protocolo
-
21/05/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 19:27
Juntada de petição
-
19/05/2021 13:52
Juntada de petição
-
19/05/2021 13:48
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 09:10
Outras Decisões
-
12/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:51
Juntada de petição
-
26/04/2021 17:29
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
26/04/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:08
Juntada de petição
-
23/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 14:06
Juntada de termo de migração
-
23/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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