TJMA - 0846904-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:36
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:46
Juntada de apelação
-
24/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 17:39
Juntada de petição
-
27/08/2024 21:24
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 12:10
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:16
Juntada de petição
-
14/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134-A REU: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, WENER CESAR PIRES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - OAB/MA 5474-A ATO ORDINATÓRIO ID 93274172 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
26/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:20
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:00, 6ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
15/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, WENER CESAR PIRES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) REU: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que os autores atravessaram petição de ID 83874087 solicitando a realização de audiência de conciliação e como o objeto da demanda versa sobre direito disponível, que a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, é dever do Estado e dos atores processuais, de promover e estimular a conciliação entre as partes sempre que possível, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do CPC, razões pelas quais, DESIGNO Audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 19 de abril do corrente ano, às 09:00 horas, a realizar-se-á na Sala de Audiências física da 6ª Vara Cível, na data e hora designada em consonância com o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta n. 01 de 26 de janeiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se as partes e seus advogados constituídos.
O presente despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:14
Juntada de diligência
-
08/03/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:15
Juntada de diligência
-
08/03/2023 22:33
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado dos Autores: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 RÉU: W C P TAVARES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - ME RÉU: WENER CESAR PIRES TAVARES DESPACHO ID 85632052 - Compulsando os autos, verifico que os autores atravessaram petição de ID 83874087 solicitando a realização de audiência de conciliação e como o objeto da demanda versa sobre direito disponível, que a priori, possibilita a tentativa de composição entre as partes, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, é dever do Estado e dos atores processuais, de promover e estimular a conciliação entre as partes sempre que possível, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do CPC, razões pelas quais, DESIGNO Audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 19 de abril do corrente ano, às 09:00 horas, a realizar-se-á na Sala de Audiências física da 6ª Vara Cível, na data e hora designada em consonância com o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta n. 01 de 26 de janeiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intimem-se as partes e seus advogados constituídos.
O presente despacho servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:39
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:20
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:22
Decorrido prazo de WENER CESAR PIRES TAVARES em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 09/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, WENER CESAR PIRES TAVARES DECISÃO: Vistos etc.
Suspenda-se o feito pelo prazo de trinta dias, após, não havendo efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento, retornem os autos conclusos.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:22
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, WENER CESAR PIRES TAVARES DECISÃO Vistos, etc.
Conforme despacho de ID 54540703, os autores foram intimados para comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros, em razão da constatação de elementos que minaram a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Em resposta, os suplicantes atravessaram a petição de ID 55978234, aduzindo o comprometimento de sua renda com suas despesas ordinárias e colacionando os documentos correspondentes.
Ocorre que a documentação apresentada não se revela suficiente para o convencimento da hipossuficiência dos requerentes.
Com efeito, colhe-se dos autos que o autor Rômulo de Jesus é Tenente do Corpo de Bombeiros de São Luís/MA, recebendo o valor mensal bruto de R$ 16.672,78 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) e líquido de R$ 7.614,49 (sete mil, seiscentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), conforme se depreende da leitura do seu contracheque juntado no ID 55978241.
Lado outro, a autora Priscila Pestana é bancária, omitindo deliberadamente o valor que recebe a título de proventos, uma vez que o demonstrativo de ID 55978242 apresenta apenas a soma dos descontos efetuados em seus rendimentos, não sendo crível que uma pessoa desempenhe suas atividades para perceber o saldo negativo de R$ 0,01.
Desta forma, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a soma líquida dos vencimentos dos autores, tampouco o saldo residual de apenas R$ 2.289,23 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) para manutenção da família, como alegado no petitório retro, ante a omissão dos dados necessários para aferição de tal contexto, na tentativa de ludibriar o juízo.
Assim, nota-se que os expedientes juntados não foram suficientes para influir no convencimento do julgador, permanecendo a constatação de que estes possuem condições de arcar com as custas processuais.
Corroborando tal entendimento, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NEGADA.
O Novo Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99, NCPC), que somente poderá ser desconstituída "de ofício" pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§ 2º, art. 99, NCPC).
Não satisfeitos os requisitos para concessão da justiça gratuita, mesmo depois de oportunizada a manifestação para comprovação condição econômica alegada, o não provimento da benesse requerida é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191299247001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020). (grifou-se).
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Por conseguinte, determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe ressaltar que este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível. -
16/11/2021 19:32
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA - CPF: *19.***.*89-04 (AUTOR).
-
11/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:47
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:44
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846904-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO DE JESUS SILVA PESTANA, PRISCILA CARVALHO SOUSA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REU: W C P TAVARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, WENER CESAR PIRES TAVARES INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO dos autores para comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e os requerentes obrigados a procederem, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível -
20/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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