TJMA - 0002398-28.2015.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:33
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:18
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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23/06/2022 12:00
Juntada de petição
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23/06/2022 11:05
Juntada de petição
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10/05/2022 06:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:16
Juntada de petição
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09/11/2021 14:07
Juntada de laudo pericial
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09/11/2021 13:08
Juntada de laudo pericial
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05/11/2021 16:08
Juntada de petição
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25/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0002398-28.2015.8.10.0037 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Contudo, alega que seu pedido administrativo foi negado.
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido. Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: questões processuais; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Considerando a arguição de preliminares, hei por bem apreciá-las por ocasião da prolação de sentença.
De outra banda, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Desnecessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, vez que a prova será essencialmente documental e pericial (art. 357, do CPC).
Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões.
Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 08:30 horas, no Fórum desta Comarca.
Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Abdala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora. Ressalta-se, neste ponto, que a seguradora demandada deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia, sendo autorizado o levantamento dos honorários periciais, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, nos moldes acima delineados, sendo este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica.
Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros).
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Intimem-se as partes, através de advogados constituídos.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado. Grajaú(MA), data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2021 19:35
Outras Decisões
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14/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:32
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:16
Juntada de petição
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15/03/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/11/2020 08:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:29
Juntada de petição
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29/10/2020 17:38
Juntada de contestação
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14/10/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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06/08/2020 17:53
Juntada de petição
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30/07/2020 00:06
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:38
Juntada de petição
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08/03/2020 01:36
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 09:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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