TJMA - 0801781-85.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:13
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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04/02/2022 10:38
Juntada de petição
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13/12/2021 07:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de análise acerca do recebimento de recurso inominado interposto pela parte autora em face do requerido.Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.Somente devem ser conhecidos os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.Cumpre salientar que a certidão de ID 57647102 informa que o recurso foi interposto no dia 02/12/2021, sendo que naquela data já havia transcorrido o prazo legal, isto é, trata-se de recurso intempestivo.Conforme dispõe o artigo 42, da Lei 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.Compulsando os autos, observo que o recorrente foi intimado da sentença por meio do DJe, com data de publicação em 10/11/2021 (quarta- feira).Assim, considerando como início do prazo recursal o dia 11/11/2021 (quinta-feira), bem como o feriado do dia 15/11/2021, observo que o referido o prazo findou-se em 25/11/2021 (quinta-feira).Desta forma, patente está a intempestividade do presente recurso.Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO pela intempestividade.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.P.R.I.Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Riachão (MA), 6 de dezembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão" -
09/12/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:31
Não recebido o recurso de LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA - CPF: *29.***.*27-68 (AUTOR).
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06/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:05
Juntada de apelação
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10/11/2021 10:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O caso é de extinção da demanda, sem resolução do mérito.Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre trazer à baila algumas questões de relevância ao caso.Nesse ponto, em razão da virtualização processual, com a utilização massiva do sistema PJE, as ações passaram a ser processadas unicamente por meios eletrônicos, isto é, sem a utilização ou entrega de qualquer documento físico em secretaria.Sem dúvidas um significativo avanço tecnológico que melhorou de forma singular a prestação jurisdicional.Entrementes, isto, também por este motivo, ocasionou alguns problemas de ordem prática, que precisam ser estudadas e alcançadas pelo Poder Judiciário, não podendo este se esquivar de enfrentar estas questões.A mais significativa delas diz respeito à representação processual.
Explico: Quando se tratava de processo físico, o autor poderia ajuizar tantas ações quantas quisesse, teria, contudo, que juntar a procuração em cada auto específico.
Tinha-se, com isso, a certeza de que a parte realmente tinha conhecimento da ação e pretendia litigar.Essa situação, ideal, diga-se de passagem, acabou sendo prejudicada pelo novo sistema, em razão da desnecessidade de se juntar a procuração nos autos.
Nessa linha, basta que o advogado receba uma única procuração e através dela poderá ajuizar tantas ações quanto queira, sem que a parte necessariamente saiba o que está acontecendo, já que não precisou assinar, dez, vinte, instrumentos de procuração, mas apenas um.Isso abre uma margem considerável para a prática de atos ilegais, já que essas procurações tem sido dadas para o foro em geral, o que demanda que o advogado está sendo "autorizado" a ajuizar inúmeras ações, usando sempre a mesma procuração, muitas das vezes sem sequer levar ao conhecimento da parte autora.Exemplo claro disso é o presente caso.
Note-se que a procuração foi conferida ao advogado possui rasuras, não se sabendo ao certo a data em que foi conferida.Certamente que esta ação específica não foi levada a conhecimento do autor, senão não haveria razão para uma demora tão grande no ajuizamento da ação.Alias, a prova inconteste de que a parte não tinha conhecimento da ação, foi a petição do advogado requerendo dilação de prazo para apresentação de procuração atualizada.
Ora, a assinatura em um documento é algo extremamente simples, pode ser providenciada no mesmo dia.
Não há qualquer explicação para esta demora, exceto a efetiva hipótese de que a parte ainda precisa ser convencida do ajuizamento da ação.Não há razões, assim, para deferimento deste pedido, já que, como dito, se a parte tem conhecimento da ação, basta que ele seja contactado por qualquer meio (redes sociais, telefones, pessoalmente, enfim, uma gama de possibilidades), para assinar o documento.
Sequer se está exigindo instrumento público, mas uma singular assinatura em uma procuração com data atual e específica para litigar contra determinado réu, sob pena da generalidade da procuração tornar o ato desprovido de legitimidade.A bem da verdade, esta providência tornou-se salutar a partir do conhecimento deste juízo, de inúmeras pessoas que litigavam contra determinada instituição financeira e que depois se demonstraram surpresas com a ação, pois aduzem que sequer tinham conhecimento.
A título exemplificativo (existem diversos outros casos), cito os seguintes processos, nos quais a parte autora, quando intimada pessoalmente, demonstrou-se surpreendida com a ação.Trata-se dos processos nº 0801713-72.2020, 0801641-85.2020, 0801300-59.2020, 0801417-50.2020, 0801294-52.2020, 0801380-23.2020, 0801325-72.2020 e 0801416-65.2020.Observou-se nestes e em outros tantos processos um claro desconhecimento da parte autora, acerca do ajuizamento da ação.Observou-se, em inúmeros casos, situação de pessoas que ajuizaram a ação, mas que, pessoalmente, se percebeu que não apresentam qualquer capacidade de expressar sua vontade, por já estarem em grau avançado de senilidade ou mesmo de agravamento de doenças incapacitantes.
Ainda assim, a ação foi ajuizada como se a pessoa tivesse absoluta consciência do ato.
Denota-se que parentes próximos se aproveitam da situação, muitas vezes conseguindo uma aposição de digital em uma procuração, mas sem que a parte apresente qualquer capacidade para o ato e sem que tenha sido proposta ação de interdição, a fim de que fosse designado curador.Enfim, são inúmeras situações que demonstram o caráter aventureiro da demanda e que tem sido recorrentemente utilizado em todo o estado do Maranhão.
Nesse ponto, considero inaceitável o ajuizamento da ação com procuração desatualizada.Nessa linha, entende este magistrado que um dos pressupostos processuais justificadores do ajuizamento da ação é a vontade de litigar.
Essa vontade não é do advogado, é da parte, sempre, exceto em casos nos quais a parte não esteja em condições de exprimir sua vontade, necessitando, neste caso, de um curador para exercício de seus direitos.
Não é o caso.Nesse ponto, destaco ser de suma importância que a parte efetivamente tenha conhecimento da ação, até em razão de efeitos negativos que podem ser gerados, como, por exemplo, condenação por litigância de má-fé.De outra banda, também faz-se necessário que seja juntado comprovante de endereço atualizado, já que durante todo esse período podem ter ocorrido diversas possibilidades de alteração da situação fática.
A parte pode ter vindo a óbito, pode ter mudado de endereço, o que desloca a competência, pode estar incapacitada para o ato, enfim, são inúmeras as variáveis possíveis, no decorrer de todo esse tempo.Por fim, pode ocorrer a pior das situações, que é a parte não ter conhecimento da ação, mesmo assim litigar, ocorrer algum sucesso, e ainda assim a parte continuar sem saber, isto é, absolutamente nenhum valor ou percentagem desse "sucesso" lhe ser repassado, já que essas procurações, como dito, de caráter geral, dão poderes até mesmo para recebimento.
Não há qualquer garantia de que a parte seja informada e que eventual "lucro" lhe seja repassado.Ressalte-se que esta é situação já ocorrente na comarca, o que demanda ainda maior cautela por parte do Poder Judiciário.Por todas estas razões, o Poder Judiciário precisa estar atento no sentido de coibir essas ilegalidades, o que somente é possível se demonstrado inequivocamente, que a parte litigante realmente tinha conhecimento da ação e efetivamente pretendia litigar, conhecimento este que só pode ser demonstrado através de juntada de procuração específica e atualizada e também comprovante de endereço atualizado.Nesse ponto, mesmo intimado para correção da irregularidade, a parte nada fez.Portanto, como dito, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por defeito de representação.Nessa linha, prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias:Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;No caso dos autos, a parte promovente foi intimada para colacionar aos autos procuração original, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o processo foi ajuizado em setembro de 2020, unicamente com cópia de procuração judicial que sequer traz certeza acerca da data em que foi assinada, porém não houve a regularização, preferindo o advogado tentar postergar o prazo para juntada desse documento, o que não se justifica, por ser providência extremamente simples.Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
No caso dos autos, a parte autora limitou-se a peticionar nos autos, requerendo suspensão do processo, o que não encontra supedâneo legal.Neste contexto, cumpre mencionar que não se está afirmando que o documento apresentado não seja verdadeiro, até porque este juízo também é conhecedor de que cópias apresentadas por causídicos possuem veracidade.No entanto, este juízo possui entendimento diverso (e amparado em precedente jurisprudencial), de que a procuração deverá ser a original, principalmente se levado em consideração que a apresentada nos autos encontra-se rasurada, associada ao fato de que não há indicativo, de forma específica, de quem seja a parte promovida.
Também não há comprovante de endereço atual.Dessa forma, se possui entendimento diverso ao deste juízo, que, como já mencionado (e nunca em demasia), encontra-se em consonância com precedente jurisprudencial, a legislação em vigor possui recurso próprio para o questionamento.
Não questionando pelos meios recursais cabíveis, permite-se afirmar que não houve regularização da representação, devendo, assim, ser o processo extinto, na forma da legislação vigente.Em relação às custas processuais, denoto claramente que seria injusto condenar a parte autora em tal ônus, tendo em vista restar claro que sequer sabia do ajuizamento da ação.Entrementes, por exclusiva decisão do advogado, a ação foi ajuizada, a máquina estatal (Poder Judiciário) foi indevidamente acionada, gerando uma série de custos financeiros e outros.Observo, a partir dessas premissas, que o Art. 77 do CPC, estabelece, literis:Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.Como se pode observar, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que aquele que expor os fatos em juízo, em desconformidade com a verdade, assim como ajuizar demandas destituídas de fundamento, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser punido.Contudo, em que pese a disposição legal, como a parte sequer sabia do ajuizamento da ação, não deve ser punido.Observo, ainda, que o § 6º do mesmo Art. 77 aduz que essas multas não podem ser aplicadas aos advogados, sejam públicos os particulares, contudo, nada diz acerca do pagamento das custas processuais, dando a entender que pode haver condenação ao pagamento destas, até por ter havido acionamento indevido da máquina estatal, como dito, causando prejuízos de diversas ordens.Ademais, se o advogado decidiu, por sua conta e risco, acionar o Poder Judiciário, sem sequer dar a conhecer ao cliente do ajuizamento da ação, nada mais justo do que este ser condenado ao pagamento das custas processuais.essalte-se que este mesmo entendimento vem sendo encampado por juízes diversos, conforme se pode observar, a título de exemplo, nos autos do processo nº 0000960-66.2020.8.05.0154, da comarca de Luiz Eduardo Magalhães/BA, no qual o douto magistrado assim se expressou:"Sendo o mesmo advogado e, sem escritório nesta comarca, insistindo nestas diversas lides, que demonstram sim a prática da advocacia predatória, com lide artificial e temerária, patente a má-fé, acredito que não é justo, desta forma, somente penalizar a parte, a consumidora, a demandante, que não sabe bem o que pode acontecer de uma aventura jurídica" Do exposto, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da falta de conhecimento da parte em ajuizar a demanda.CONDENO o advogado da parte autora a pagar as custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pelo advogado da parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:42
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:15
Juntada de petição
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18/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-85.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento de procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, por falha de representação processual.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 8 de outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
14/10/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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