TJMA - 0813928-74.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:25
Juntada de despacho
-
03/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:48
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES em 07/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
13/04/2023 08:42
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
-
25/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
-
25/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
-
25/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/03/2023 16:32
Juntada de apelação
-
09/02/2023 13:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 16:41
Juntada de termo
-
20/07/2022 15:46
Juntada de petição
-
16/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:27
Juntada de termo
-
25/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 19:06
Juntada de petição
-
29/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 19:54
Decorrido prazo de ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES em 11/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 15:30
Juntada de contestação
-
10/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
24/02/2022 04:28
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 14:32
Juntada de contestação
-
23/11/2021 23:01
Decorrido prazo de ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813928-74.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SOLANGE COSTA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BMG SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente SOLANGE COSTA SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
22/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-46.2021.8.10.0114
Joaquim Pereira Paz
Banco Pan S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 13:58
Processo nº 0804013-55.2021.8.10.0022
Rose Kelly Lima Silva
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 16:32
Processo nº 0801803-46.2021.8.10.0114
Joaquim Pereira Paz
Banco Pan S/A
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 00:34
Processo nº 0813928-74.2021.8.10.0040
Solange Costa Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Anne Harlle Lima da Silva Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:03
Processo nº 0801778-33.2021.8.10.0114
Teresa Lopes Paes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 10:18