TJMA - 0803404-14.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:44
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803404-14.2016.8.10.0001 APELANTE: Transportes Pesados Minas S.A ADVOGADO: MARCELO BRAGA RIOS (OAB/MG 77.838) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Samara Ascar Sauaia, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 8097564), interposta por Transportes Pesados Minas S.A. da sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís que, no mandado de segurança impetrado contra ato dito ilegal do Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão, denegou a segurança (id 8097559).
Segundo a inicial, a impetrante: (i) atua no transporte rodoviário de cargas e realiza atividade secundária de armazenagem no mesmo estabelecimento; (ii) é optante do sistema especial de apuração de ICMS por crédito presumido, previsto no art.1º, IX, do anexo 1.5 do RICMS/MA, em substituição ao sistema geral de débitos e créditos; e (iii) a legislação tributária lhe autoriza utilizar, de modo concomitante, o sistema especial no que tange à prestação do serviço de transporte e o sistema geral quanto ao serviço de armazenagem (id 8097521).
O apelo defende: (i) a possibilidade de adoção simultânea dos sistemas especial, para a atividade principal, e geral, para a secundária, porque, consoante art.1º, IX, anexo 1.5 do RICMS/MA, a vedação ao aproveitamento de outros créditos se restringe à atividade de transporte rodoviário de cargas; e (ii) a ilegalidade de imposição do crédito presumido à atividade de armazenamento, porquanto indevido, já que incide sobre operação que não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
Requer o provimento (id 7900939).
Contrarrazões pedindo o desprovimento (id 8097573).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer Ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...)Sem procedência o apelo.
A Lei 12.106/2009 não deixa dúvida que o mandado desegurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a via mandamental pode ser utilizada para prevenir ou evitar lesão ou dano, diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante.
Direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, que pode ser comprovado de plano por documentação inequívoca, em que demonstrada a ilegalidade do ato apontado coator.
Relativamente ao crédito presumido, o art.39 do Decreto Estadual nº 19.714/2003, que regulamenta o ICMS (RICMS/MA), assim estabelece: Art. 39.
Constitui crédito presumido do imposto as situações arroladas no Anexo 1.5 deste Regulamento. Parágrafo único.
A opção pelo crédito presumido, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação será feita para cada ano civil.
E o Decreto Estadual n° 26.515/20101 dispõe que: Art. 1º.
Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso: [...] IX – o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/1996 e 95/1999) a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; e b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Na espécie, as atividades de transporte rodoviário de cargas e de armazenagem são desenvolvidas no mesmo estabelecimento, sob a mesma inscrição estadual e submetidas à única escrituração dos documentos fiscais e contábeis. Assim, como bem esclarecido pelo magistrado de solo, “essa modalidade de tributação facultada pelo fisco estadual se traduz na possibilidade de um benefício resultante da própria vontade da empresa, cabendo a esta, unicamente, sopesar os prós e os contra de sua voluntariedade.
E, ao optar pelo sistema de crédito presumido para a incidência do ICMS sobre a atividade principal – transporte rodoviário de cargas –, a impetrante não pode pretender que a atividade de armazenagem, desenvolvida no mesmo estabelecimento, sob a mesma inscrição estadual e submetida a uma única escrituração dos documentos fiscais e contábeis, seja regida pelo sistema normal de tributação”.
E complementa: “Isto porque a atividade tributária é regida por lei e a opção pelo benefício fiscal exige o atendimento de diversas regras, entre elas a que veda o aproveitamento de qualquer outro crédito e a que impõe a aplicação do crédito presumido a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, conforme disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inc.
IX do art. 1º. do Anexo 1.5 do RICMS/MA, acima transcrito.
Esse normativo decorre da competência tributária que a Constituição Federal outorgou ao legislador estadual e distrital para disciplinar as questões relativas ao ICMS”.” Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - APURAÇÃO DO ICMS PELO SISTEMA DE CRÉDITO E DÉBITO - TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS - ART. 75 DO RICMS/2002 - CONVÊNIO ICMS Nº 106/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - ALCANCE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS.
Conforme o art. 75 do RICMS/2002, o estabelecimento prestador de serviços de transporte rodoviário de carga poderá optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal de crédito e débito, mediante a concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 106/96 prevê, em sua Cláusula Primeira, § 2º, que a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte.
Considerando que a empresa já fazia uso do regime de crédito presumido em outro estabelecimento no território nacional, correta a decisão da autoridade fazendária que cassou o regime especial de tributação anteriormente concedido. (TJ-MG - AC: 10000180124042002 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 17/05/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:47
Conhecido o recurso de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0011-09 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2021 01:05
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Secretaria Adjunta de Administração Tributária em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 14:19
Juntada de documento
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07/01/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2020 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2020 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:08
Recebidos os autos
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06/10/2020 13:08
Conclusos para decisão
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06/10/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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