TJMA - 0802482-74.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2022 08:49 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 16:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2022 14:51 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            22/08/2022 14:51 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/08/2022 10:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            22/08/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 16:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 16:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 14:46 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            30/05/2022 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO:0802482-74.2021.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMILDO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerida, na pessoa de seu advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais retro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, 18 de Maio de 2022 BARTIRIA BARROS DA SILVA Assino de ordem do MM.
 
 Juiz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            18/05/2022 16:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 10:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            18/05/2022 10:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/05/2022 10:24 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/05/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 10:19 Juntada de protocolo 
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                                            06/05/2022 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 12:34 Juntada de petição 
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                                            05/04/2022 10:12 Juntada de petição 
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                                            01/04/2022 19:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 19:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2022 15:21 Juntada de termo 
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                                            26/03/2022 10:03 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 17:17 Juntada de petição 
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                                            22/03/2022 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2022 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 21:18 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2022 21:18 Juntada de despacho 
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                                            17/12/2021 01:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/12/2021 00:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 18:58 Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 06/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 13:24 Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 10:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 14:31 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802482-74.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : JOSEMILDO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSEMILDO DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0802482-74.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
 
 Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
 
 MARCIO SOUSA DA SILVA
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                                            10/11/2021 09:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 16:14 Juntada de apelação 
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                                            04/11/2021 05:38 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            29/10/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802482-74.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : JOSEMILDO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO, OAB/MA 18035.
 
 REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A.
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSEMILDO DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802482-74.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por Josemildo da Conceição em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes à anuidade de cartão de crédito, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. não há ilegalidade na cobrança das tarifas de manutenção do cartão de crédito da parte autora; 3. é de conhecimento público a cobrança de anuidade pela utilização de cartão de crédito; 4. a autora firmou contrato de aquisição de cartão de crédito; 5. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
 
 Apresentada réplica à contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
 
 Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, mormente diante do fato de que a matéria é eminentemente documental.
 
 Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
 
 Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
 
 Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
 
 E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
 
 Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
 
 Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.
 
 Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
 
 Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação de cartão de crédito com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
 
 Ademais, o simples envio de cartão de crédito, sem expressa anuência do consumidor, já configura ato ilícito indenizável, consoante o enunciado da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
 
 DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018, e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica, na espécie, pois a imposição pelo demandado de contratação de cartão de crédito sem a anuência da parte requerente implica em má-fé qualificada. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução em dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS).
 
 Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz.
 
 No caso ora em análise, a instituição financeira ciente dos descontos realizados todos os meses, pois tais valores eram/são angariados por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido, mormente quando há até súmula de Tribunal Superior nesse sentido.
 
 Além da má-fé, é necessária, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o fornecimento de cartão de crédito fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
 
 DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
 
 O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
 
 Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à anuidade de cartão de crédito com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato do cartão de crédito questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
 
 Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3.
 
 Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
 
 Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021.
 
 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            28/10/2021 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2021 12:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/10/2021 19:33 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2021 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2021 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 19:16 Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 25/10/2021 23:59. 
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                                            22/10/2021 15:54 Juntada de petição 
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                                            18/10/2021 19:36 Publicado Intimação em 18/10/2021. 
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                                            18/10/2021 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021 
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                                            15/10/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802482-74.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : JOSEMILDO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALINE VALENCA ASSUNCAO, OAB/MA 18035.
 
 REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A.
 
 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JOSEMILDO DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0802482-74.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
 
 Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            14/10/2021 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2021 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2021 20:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2021 19:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 17:34 Juntada de réplica à contestação 
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                                            07/04/2021 16:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2021 13:30 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            30/03/2021 14:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 12:55 Juntada de petição 
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                                            20/03/2021 02:25 Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 19/03/2021 23:59:59. 
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                                            01/03/2021 00:16 Publicado Intimação em 01/03/2021. 
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                                            27/02/2021 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021 
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                                            25/02/2021 07:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2021 07:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2021 12:06 Outras Decisões 
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                                            23/02/2021 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2021 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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