TJMA - 0801067-58.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801067-58.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado do EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525-A REQUERIDO: MILENA DA COSTA DIAS OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o pagamento integral do valor ora cobrado, conforme peticionado pelo exequente Id. 74449390, bem como a certidão acostada ao Id. 74652580 indica não haver valores penhorados para desbloqueio à executada, sendo assim, determino a extinção da execução.
O Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do art.
Art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução em referência.
Sem custas, nem horários advocatícios.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema. Dra.
JANAÍNA DE ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/09/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:13
Juntada de petição
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24/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:00
Juntada de petição
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24/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:54
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:02
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801067-58.2021.8.10.0007 Exequente: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO -OAB/ MA9525 Promovido: MILENA DA COSTA DIAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva instruída por uma minuta de acordo, firmado entre as partes, assinado por duas testemunhas, o qual se constitui em título executivo extrajudicial, conforme Art. 784, do CPC. Assim sendo, nos termos do Art. 829 e 830, do CPC, cite-se a devedora, para, no prazo de três dias, pagar a dívida ou, querendo, embargar a execução.
Decorrido in albis o referido prazo, proceda-se a penhora on line ou, restando esta infrutífera, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens, tantos forem necessários à satisfação da dívida.
Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
19/10/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:39
Juntada de petição
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15/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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