TJMA - 0810022-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 07:27
Juntada de malote digital
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810022-02.2021.8.10.0000 PROCESSO: 0822338-44.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS MÓYSES ADVOGADO: ISAAC MOUSINHO SEGUNDO (OAB/MA 9.397); RAFAEL ARAUJO VERAS (OAB/MA 11.576) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – UNICEUMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO.
SEM ENTREGA DE DIPLOMA.
CONTINUIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CONCLUSÃO DE 75% DO INTERNATO.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina.
II.
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas obrigações contatuais relativas ao último semestre, ainda que com o desconto já praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
III.
Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS MOYSÉS contra decisão interlocutória da 10ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravada atualizasse o histórico escolar da Recorrente e a procedesse a colação de grau da parte Agravante, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de Medicina.
Em suas razões recursais (ID 10791340), a Agravante alega que a decisão agravada vai de encontro com os documentos e provas juntados aos autos.
Sustenta que a estudante já completou mais de 75% do curso, exigidos para a regular formação, cumprindo os requisitos exigidos pela Lei Federal n. 14.040/2020; além de que já está recebendo propostas de emprego, inclusive para atuar na linha de frente em combate ao COVID-19.
Neste sentido, aduz que o percentual de horas cumpridas, equivalente a 94% do curso, é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Com base em tais argumentos, requer que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte para que este Relator conceda o efeito ativo para determinar seja procedida a colação de grau da agravante.
Por fim, que seja confirmada a medida liminar pleiteada, reformando a decisão fustigada.
Foi proferida decisão liminar por este Juízo de segundo grau, concedendo o pedido de efeito suspensivo requerido em Agravo de Instrumento, de modo a determinar que, no prazo de 48 horas, a Instituição de ensino proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias.
No mesmo ato, foi determinada intimação da parte agravada para que apresentasse contrarrazões, bem como encaminhamento dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Contrarrazões apresentadas ao Id 11212065 pelo agravado, argumentando que, apesar de a parte ter completado 83% do curso, é necessária a finalização integral do curso.
Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito, por entender não ser hipótese necessária (Id 11678277).
Ato contínuo, foi interposta petição pela parte agravante, ao id 12913034, requerendo a complementação da decisão liminar proferida, de modo que, além da colação de grau, a Universidade fosse compelida a expedir o diploma da agravante.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Pois bem, o ponto central da demanda se encontra na possibilidade de a estudante de Medicina colar grau em seu curso superior, alegando ter findado 94% da carga horária.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
Ademais, o histórico escolar apresentado, em conjunto com outros documentos apresentados na inicial, indicam que a requerente já cumpriu mais de 75% da carga horária exigida pelo Ministério da Educação, em consonância com a Lei nº 14.040/20.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas obrigações contatuais relativas ao último semestre, ainda que com o desconto já praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Neste sentido, com relação ao pedido complementar relativo à expedição do diploma, entendo irrazoável sua concessão, uma vez que, com diploma expedido, a agravante pode deixar de cumprir com suas obrigações contratuais com a Universidade, pois ali se encerra o vínculo entre as duas partes.
Sendo assim, nas condições da liminar concedida, continua sendo dever da parte adimplir com o pagamento das mensalidades com a Universidade Ceuma até a data fim que seu curso levaria, mesmo já estando trabalhando e com certidão/declaração de conclusão de curso, em razão do cumprimento dos 75% do período de internato.
Nesta esteira: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2.
Recurso ordinário provido." (STJ, RMS 26377/SC – Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA - Quinta Turma - j. 10/09/2009 - DJe 13/10/2009) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI 14.040/2020.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina em favor da impetrante. 2.
O artigo 3º, § 2º, da Lei n. 14.040, de 18 de agosto de 2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, possibilitou às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico. 3.
A impetrante concluiu 3.540 (três mil quinhentas e quarenta) horas de atividade no Internato Médico, compreendendo, portanto, 95,2% do estágio obrigatório e 98,2% do curso médico, estando satisfeitos, pois, os requisitos quantitativos. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-DF 07026531020208070018 DF 0702653-10.2020.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e por estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, mantendo o que fora decidido liminarmente, conforme autorizado pelo art. 527, III, CPC, de modo a suspender a decisão interlocutória proferida em 1º grau, para que, no prazo de 48 horas, a Instituição de ensino proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias; sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
INDEFIRO, portanto, o pedido complementar feito em petição de Id 12913034, já que o diploma só deverá ser expedido após completa conclusão do curso, observadas todas as formalidades legais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 14:02
Juntada de petição
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30/07/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:34
Juntada de parecer
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 17:33
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 11:42
Juntada de petição
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15/06/2021 11:35
Juntada de petição
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11/06/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 13:54
Juntada de diligência
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11/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 14:30
Juntada de malote digital
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09/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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