TJMA - 0809931-83.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 12:39
Transitado em Julgado em 20/01/2022
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21/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 16:19
Juntada de petição
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26/10/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0809931-83.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer proposta por GISLENE DA CONCEIÇÃO SOUSA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado, relativa ao fornecimento/custeio de medicamento.
Determinada a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação, este apresentou manifestação (id 51346433) esclarecendo acerca da disponibilização do medicamento à interessada.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente confirmou a informação de fornecimento do insumo (id 54016031), requerendo o arquivamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
As partes noticiaram o adimplemento da obrigação de fazer no curso do feito.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência, a teor do previsto na Súmula nº. 421 do STJ.
Com o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
22/10/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 21:34
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:36
Juntada de petição
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05/09/2021 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 00:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:41
Juntada de petição
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11/08/2021 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
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09/07/2021 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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