TJMA - 0802118-69.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:37
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 07:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0802118-69.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado da parte autora Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598. acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS expedidos conforme evento de ID: 82398534.
Após o prazo de 05 dias, nada sendo requeridos, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretario Judicial, subscreveu.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
13/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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30/11/2022 08:05
Realizado cálculo de custas
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21/11/2022 14:17
Juntada de petição
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:08
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 14/09/2022 23:59.
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11/10/2022 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 2 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 01/07/2021 17:43:45 PROCESSO Nº: 0802118-69.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75258133. Para manifestar-se nos autos, acerca da petição de ID 73296275 - Petição (PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO), sob pena de arquivamento do feito. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:02
Juntada de petição
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01/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:43
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 13 de julho de 2022 Data da Distribuição: 01/07/2021 17:43:45 PROCESSO Nº: 0802118-69.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 71342326. Para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 07:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 07:48
Juntada de despacho
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24/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/11/2021 14:59
Juntada de termo
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24/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:49
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 15:44
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0802118-69.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI Nº 19598 PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/SP 422.255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 54332158, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO CETELEM, ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 97-829711617/18, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde abril de 2018, porquanto não foi informada de que a contratação dizia respeito a contrato de cartão de crédito consignado, quando a autora pretendia realizar a contratação de empréstimo consignado comum.
Juntou documentos anexos.Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita (ID 48447615).Citado (ID 49500833), a parte requerida apresentou Contestação (ID 50586326), onde impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alega, preliminarmente, a ausência de provas mínimas da contratação e a ausência de discriminação das parcelas incontroversas e, no mérito, dispõe sobre a regularidade da contratação, com a devida informação à parte autora de que a contratação seria do tipo cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.Intimadas as partes a especificar provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pois o requerido não trouxe aos autos quaisquer provas de que a autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, pelo que se presume sua hipossuficiência.Também rejeito a preliminar de ausência de comprovação mínima da contratação, haja vista que no documento ID 48374665, pág. 1, há o histórico de consignações da autora no INSS, constando expressamente informação a respeito da contratação discutida nos autos.Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de designação das parcelas incontroversas pela requerente, pois tal exigência ocorre em ações revisionais de taxa de juros e encargos, norma a qual o caso em comento não se subsume, pois se trata de requerimento de declaração de inexistência de todo o débito subjacente à contratação de nº 97-829711617/18.No mérito, a questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses:1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais.À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.Em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme Contrato n.º 97-829711617/98 (ID 50586327), onde há expressamente a informação de que o contrato entabulado entre as partes seria do tipo cartão de crédito consignado, desincumbindo o requerido do ônus que lhe era próprio.
Além disso, apresentado o contrato e o comprovante de pagamento competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016).Ora, a instituição financeira não apenas demonstrou que informou a consumidora a respeito do tipo de contratação, como comprovou que disponibilizou o valor do empréstimo em favor da parte requerente por meio de TED (ID 50586329), fazendo presumir a total regularidade da contratação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço .
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 19 de outubro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
19/10/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2021 23:15
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:12
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 12:12
Juntada de petição
-
20/09/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:56
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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