TJMA - 0003854-58.2015.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/02/2023 09:51
Baixa Definitiva
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02/02/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAPOLEAO MOREIRA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAPOLEAO MOREIRA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NAPOLEAO MOREIRA BARBOSA - CPF: *78.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:05
Juntada de protocolo
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18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 17:37
Juntada de petição
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20/04/2022 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 16:35
Juntada de agravo regimental cível (206)
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22/10/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003854-58.2015.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDO NAPOLEÃO MOREIRA BARBOSA ADVOGADO: RAMON HORACIO VIANA (OAB/MA 13.873-A) APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (OAB-MA 7.736-A) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Napoleão Moreira Barbosa da sentença de Ids 10555604, p. 24/25 e 10555605, 01/02, prolatada nos autos da ação revisional de benefício previdenciário decorrente de contrato de trabalho deflagrada contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, que extinguiu o feito com resolução do mérito com base na decadência.
Suspensa as custas e os honorários de 15% (quinze por cento) do valor da causa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça.
O autor buscou a nulidade do termo de migração de plano de previdência complementar em razão de ter sido realizado por meio de coação.
Em suas razões (ID 10555605, p. 06/15), o apelante alegou que ação não trata de anulação de negócio jurídico, mas de “revisão do valor da complementação para que sejam aplicadas as regras previstas no regulamento vigente a época da sua admissão”, razão pela qual deveria ter sido aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil.
Sustentou que o Estatuto/Regulamento da Fundação é dotado de regra específica, dispondo, em seu art. 47, que é imprescritível a pretensão de pagamento das suplementações de aposentadoria.
Aduziu que “o instituto da decadência somente possui aplicabilidade nas ações constitutivas, ou seja, que exijam uma manifestação judicial para a formação do próprio exercício do direito, não se aplicando, portanto, às ações de natureza condenatória, que têm por objeto o cumprimento de uma prestação, ações estas que estão sujeitas tão somente à prescrição” Defendeu, sucessivamente, que o termo a quo do prazo decadencial é a data da aposentadoria, quando foi verificado os prejuízos sofridos. Requereu o provimento recursal.
Nas contrarrazões (10555605, p. 21/22, 10555606, p. 01/11), a apelada insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 10555607, p. 08/09). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrática, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão reconheceu a decadência e extinguiu, com resolução do mérito, a ação revisional de benefício previdenciário.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque, da narração dos fatos, verifico a alegação de existência de vício de consentimento quando da migração para o Plano Vale Mais, ocorrido no ano 2000.
A matéria versa, portanto, sobre anulação de negócio jurídico, devendo ser aplicado o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO.REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OMPLEMENTAR.TERMO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
QUATRO ANOS.
ART. 178, I DO CC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A.
APELOS PROVIDOS.
I.
Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, I do CC, nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos.
Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original (Precedentes do STJ).
II.
O apelado pretende anular o ato de migração, sob o argumento de que teria sido pressionado a fazê-lo, sob pena de demissão, todavia observo que a migração de plano de benefícios ocorreu em 2000 e a ação somente fora proposta em 02/07/2013.
III.
In casu, ocorreu a decadência do direito potestativo de o apelado pedir a anulação da migração para o plano de previdência supostamente desfavorável.
IV.
Apesar de ter sido reconhecida a decadência, o que impossibilitaria o apelado de ajuizar a demanda contra qualquer das apelantes, destaco ser flagrante a ilegitimidade da Vale S/A.
V.
Nas ações de complementação de aposentadoria movida por seus ex-empregados, deve ser incluído no polo passivo, somente a fundação, no caso a Valia, já que possui personalidade jurídica própria, não podendo esta ser confundida com a empresa que a instituiu.
VI.
Apelações conhecidas e providas. (ApCiv 0111712018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020 , DJe 04/06/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos.
Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1595479 MG 2016/0088310-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
REGRAS DO CONTRATO EXTINTO.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3.
Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos.
Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original, hipótese dos autos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp 1341656/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019).
Nesse passo, tendo em vista que o apelante migrou para o plano discutido em 2000, mas ajuizou a ação em 2021, não há como deixar de se reconhecer a decadência do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro para 17% (dezessete por cento) do valor da causa os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, do CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NAPOLEAO MOREIRA BARBOSA - CPF: *78.***.*16-49 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RAMON HORACIO VIANA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO em 09/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:07
Recebidos os autos
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21/05/2021 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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