TJMA - 0801463-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE MELO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801463-56.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Marcelo Gomes De Melo Advogado(a) : Debora Ellen Melonio Costa (OAB/MA 20364-A) Agravado : Banco Do Brasil S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Gomes De Melo, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, determinei a a manifestação da parte sobre a tempestividade do recurso.
Petição juntada reafirmando a tempestividade. É o sucinto relatório.
Decido.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação, qual seja, ausência do requisito de admissibilidade extrínseco relativo à tempestividade.
Ocorre que a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi proferida no dia 26.11.2020 (ID nº 38171380 – autos originais), tendo a parte tomada ciência, inequivocamente, em 30.11.2020 com a juntada do pedido de reconsideração.
Porém, como dito, em vez de interpor o recurso cabivel contra tal decisão, preferiu apresentar pedido de reconsideração (ID nº 38634054), que por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) O TJ/MA também já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO QUE PRETENDE REDISCUTIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio, e que, a opção da parte em formular pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível, importa em assumir o risco do indeferimento desse pedido e do escoamento do prazo recursal, operando-se, em tal situação, a preclusão 2.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0425982017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
NOMEN IURIS DO PLEITO.
DESINFLUÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
EVIDENTE.
IMPROVIMENTO. I – Apesar de defender que a petição atravessada apenas juntou certidão, importa é que a peça não deixou margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica de pedido de reconsideração, tanto que a magistrada, em resposta, ratificou a decisão que sobrestou o feito; II - conforme pacificado na jurisprudência, inclusive, do STJ, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. III - agravo interno não provido. (Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814727-77.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS; Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I. É cediço que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
II.
Apesar do agravante defender que a determinação de sobrestamento do feito originário foi feita via despacho de mero, importa é que o ato judicial não deixou margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica.
Assim, independentemente do nomen iuris dado ao ato judicial, se proferida efetivamente a decisão de sobrestamento em 01 de outubro de 2019, a interposição do recurso somente em janeiro de 2020 afigura-se intempestiva III.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE OUTUBRO DE 2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800490-38.2020.8.10.0000; RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Dessa forma, entendo o despacho de ID nº 39837088 adotou os fundamentos da decisão de indeferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual o recurso é intempestivo.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/02/2021 15:17
Juntada de malote digital
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10/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:40
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARCELO GOMES DE MELO - CPF: *16.***.*89-00 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0890-79 (AGRAVADO)
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08/02/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 12:06
Juntada de petição
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801463-56.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Marcelo Gomes De Melo Advogado(a) : Debora Ellen Melonio Costa (OAB/MA 20364-A) Agravado : Banco Do Brasil S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Gomes De Melo, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, em face da intempestividade, haja vista que tomou conhecimento da decisão de indeferimento da justiça gratuita no dia 30.11.2020 com a juntada do pedido de reconsideração (ID nº 38634054), vindo a interpor o agravo de instrumento somente em 03.02.2021.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
04/02/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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