TJMA - 0803149-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARRUDA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:30
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803149-83.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : SOLLUM Empreendimentos Florestais Eireli - EPP.
Advogado : Edmilson Franco da Silva (OAB/MA 4401).
Agravado : Rodrigo de Arruda Silva.
Advogado : Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLLUM Empreendimentos Florestais Eireli - EPP, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Rodrigo de Arruda Silva, ora agravado, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo realizar o pagamento das custas processuais ou comprovar sua incapacidade financeira através de documentos nos autos processuais. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o sistema PJe de 1º grau (documento de ID 52417670), constato que houve sentença.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:34
Conhecido o recurso de RODRIGO DE ARRUDA SILVA - CPF: *36.***.*94-91 (AGRAVADO) e não-provido
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14/07/2021 06:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 17:28
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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