TJMA - 0802359-71.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:39
Baixa Definitiva
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03/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 04:42
Decorrido prazo de PLACIDO DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:36
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802359-71.2021.8.10.0074 APELANTE: PLACIDO DE SOUSA ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A E OUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A COMARCA: BOM JARDIM /MA VARA: ÚNICA JUIZ: FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015.
VALOR REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
II. “Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do autor e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado”.
Precedentes deste eg.
Tribunal.
III.
Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer.
IV.
Considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a redução do valor da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:09
Conhecido o recurso de PLACIDO DE SOUSA - CPF: *97.***.*28-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/02/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2023 17:00
Decorrido prazo de PLACIDO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:57
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:02
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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