TJMA - 0811985-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS LINHARES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:43
Juntada de petição
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05/04/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811985-45.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Agravante : Bacabeira Empreendimentos Ltda.
Advogado : Sérgio dos Reis Júnior Ferradoza (OAB/TO 3.241) Agravado : Pedro Ernesto Vieira de Carvalho Neto e outro Procuradora : Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA - 13.738) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA DECISÃO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na decisão, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator - 
                                            
01/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:47
Conhecido o recurso de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:30
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS LINHARES em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 21:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 05:27
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS LINHARES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:44
Decorrido prazo de ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:44
Decorrido prazo de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 07:50
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:52
Conhecido o recurso de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA LIVIA LIMA LINHARES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ALAN JORGE SANTOS LINHARES em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2021 13:54
Juntada de petição
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21/10/2021 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811985-45.2021.8.10.0000 Recorrente: Bacabeira Empreendimentos Ltda Advogado: Sérgio dos Reis Júnior Ferradoza (OAB/TO - 3.241) Recorrido: Ernesto Vieira de Carvalho Neto Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa (OAB/MA - 13.738) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0809725-97.2018.8.10.0000 , distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira no âmbito da 4ª Câmara Cível, e diante da regra contida no caput do artigo 293, § 8º, do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito ao seu sucessor no respectivo órgão colegiado.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton - 
                                            
19/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 19:49
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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