TJMA - 0807925-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTEVAO SOUSA BARROS em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:49
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:11
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807925-29.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0808978-42.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: E.
S.
B., representado por SAINT CLAIR BARROS NETO e PAULA ANDRÉA DE SOUSA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): PAULA ANDRÉA DE SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 8.369) AGRAVADO: COLEGIO EDUCALLIS LTDA-EPP ADVOGADO(A): IURY ATAIDE VIEIRA (OAB/MA 11.069) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL Nº 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de concessão de desconto nas mensalidades relativas a contrato de prestação de serviços de educacionais, em razão da Lei Estadual nº 11.259/2020. 2.
O Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão, o que, a princípio, demonstra a ausência da probabilidade do direito da parte agravante, em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade de aplicação da legislação susomencionada. 3.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 hs e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
26/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:51
Conhecido o recurso de E. S. B. - CPF: *05.***.*56-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
06/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/01/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 12:49
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTEVAO SOUSA BARROS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:30
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:30
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:30
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:34
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:23
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:23
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:23
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:51
Decorrido prazo de ESTEVAO SOUSA BARROS em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:14
Juntada de diligência
-
29/08/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807925-29.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0808978-42.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTEVÃO SOUSA BARROS ADVOGADO(A): PAULA ANDRÉA DE SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 8.369) AGRAVADO(A): COLÉGIO EDUCALLIS LTDA ADVOGADOS(AS): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Estêvão Sousa Barros, neste ato representado por seus pais, Saint Clair Barros Neto e Paula Andréa de Sousa de Araújo, em 10.05.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 03.05.2021 (Id. 44890759 – Processo de Origem), pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que nos autos da ação revisional de contrato educacional combinado com tutela de urgência, ajuizada em 09.03.2021, em desfavor do Colégio Educallis, assim decidiu: “(…) Com efeito, não merece prosperar o pedido de liminar antecipatória deduzido pelo autor. É que, vigora no ordenamento jurídico a teoria do risco da atividade, isto é, o exercício das funções empresariais na sociedade encontra-se sujeitas a intempéries e dificuldade do mercado, mormente quando em seu exercício profissional.
Portanto, não pode o requerente transferir à outrem os riscos da atividade econômica e os prejuízos que venha ter. (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).” Em suas razões recursais contidas no Id. 10380698, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, pois “o Recorrido permanece recalcitrante em não reduzir a mensalidade escolar, tornando-se a mesma injusta e excessivamente onerosa”. Aduz mais, que “ajuizou em 04 de novembro de 2020, ação ordinária em face do Colégio Educallis, visando à redução da mensalidade escolar para o valor de 30% (trinta por cento), sendo a liminar deferida em fase recursal (Doc. 01), todavia, para este ano de 2021, o Colégio insiste em não reduzir o valor das mensalidades, sob o pálio de que há novo contrato de prestação de serviço escolar (Doc. 03), todavia as aulas permanecem ainda na modalidade “on line” (Doc. 04), com as mesmas condições daquelas verificadas desde o início da pandemia.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Que seja reconhecida a conexão desta demanda ao agravo de instrumento nº 0817223-79.2020.8.10.0000, remetendo o mesmo para o Desembargador prevento da Quarta Câmara Cível, sua excelência, o senhor do Marcelino Chaves Everton; ) Com urgência, que este Egrégio Tribunal acolha as razões deste agravo de instrumento, dando provimento a ele, a fim de que a pretensão recursal, em sede de tutela antecipada, seja deferida para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, declarando a suspensão da decisão a quo de modo que seja aplicada a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do aluno Estêvão Sousa Barros (CPF *05.***.*56-05), a contar do mês de fevereiro de 2021, mês em que se iniciaram as aulas “on line” e o devido pagamento das mensalidades, devendo tal desconto perdurar enquanto permanecer o uso da modalidade de aulas remotas; c) Seja comunicado ao ilustre magistrado a quo a decisão da pretensão recursal em sede de antecipação de tutela; d) a intimação do Agravado pessoalmente, para que se manifeste, em de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.019, II), sobre o julgamento do presente recurso; e) A juntada de documentos, que acompanham o presente agravo de instrumento”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
25/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 06:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807925-29.2021.8.10.0000 Agravantes: E.S.B., representado por Saint Clair Barros Neto e Paula Andréa de Sousa de Araújo Advogada: Paula Andréa de Sousa de Araújo (OAB/MA 8.369) Agravado: Colégio Educallis Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Em que pese a decisão (id. 15368568) do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa apontando a prevenção por conexão deste Magistrado em razão do Agravo de Instrumento nº 0817223-79.2020.8.10.0000, que tramitou na Quarta Câmara Cível Isolada, convém observar o artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 328.
O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o número anterior sob sua condução na anterior atividade. (grifei) Com efeito, considerando ter sido aprovada, na Sessão Plenária de 03 de fevereiro de 2021, a remoção deste signatário para 3ª Câmara Cível Isolada e ausente qualquer das hipóteses de vinculação previstas no art. 62 do Regimento Interno1 desta Corte, não há que se falar em prevenção.
Ademais, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235 do STJ), perspectiva que se verifica na espécie, eis que o Agravo de Instrumento nº 0817223-79.2020.8.10.0000, já foi julgado na sessão virtual (período de 11/05/2021 a 18/05/2021), com trânsito em julgado em 21/06/2021 (id. 12891074 do processo 0817223-79.2020.8.10.0000).
Assim, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. 2 SÚMULA Nº 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. -
15/08/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 20:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTEVAO SOUSA BARROS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:44
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 14:23
Juntada de parecer
-
17/01/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 05:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCALLIS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:14
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTEVAO SOUSA BARROS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:52
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:52
Decorrido prazo de PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:47
Juntada de diligência
-
11/11/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:06
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807925-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: E.
S.
B., PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO, SAINT CLAIR BARROS NETO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - MA8369-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.Em tempo, determino a retificação do cadastro no PJE, de modo que passe a constar como Agravado o Colégio Educallis, devidamente qualificado na petição de Id. nº. 10381406. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
20/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 19:05
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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