TJMA - 0803464-64.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/12/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:12
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0803464-64.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): GUIOMAR DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo que o (a) autor (a) afirma não ter contratado.
Na sentença foi determinada repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Neste caso, verifica-se que não se trata de um empréstimo consignado com desconto das parcelas na fonte de pagamento, mas sim, uma operação de mútuo distinta, conhecida por empréstimo pessoal por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato.
Tal contratação pode ser feita, inclusive, nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha.
Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetivadas diretamente na conta que o mutuário recebe os seus proventos.
Levando-se em conta a natureza da operação discutida e a ausência de reclamação do consumidor acerca de uma possível fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o (a) requerente contratou a operação discutida, o que afasta o dever de indenizar.
Desse modo, entendo que não restou configurada qualquer abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para desconstituir o mútuo vergastado.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 11 de novembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
17/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRADESCO S/A (REQUERENTE) e provido
-
16/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:02
Juntada de petição
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 23:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/11/2022 06:00.
-
03/11/2022 12:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
03/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803464-64.2021.8.10.0048 Recorrente: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Recorrido: GUIOMAR DA CONCEICAO Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 11.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 14 de outubro de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
27/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852906-14.2019.8.10.0001
Manuel Luiz de Araujo Monteiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rosiclea Gomes Rodrigues Montelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2024 08:35
Processo nº 0840996-58.2017.8.10.0001
Gilmar de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:37
Processo nº 0000547-64.2018.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dilma Natividade da Conceicao
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 15:00
Processo nº 0806807-29.2020.8.10.0040
Francisca Pereira Carneiro
1ª Vara da Familia da Comarca de Imperat...
Advogado: Joao Batista Borges Luz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 15:55
Processo nº 0800332-75.2019.8.10.0207
Francinete Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 16:16