TJMA - 0800465-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAYMUNDA JANETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:35
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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03/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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03/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800465-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628 REU: RAYMUNDA JANETE DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ajuizou a presente ação em face de RAYMUNDA JANETE DE OLIVEIRA PEREIRA.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/05/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800465-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628 REU: RAYMUNDA JANETE DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/10/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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