TJMA - 0000244-42.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:10
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:08
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:43
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000244-42.2019.8.10.0087 PROTOCOLO Nº 011539-2020 Apelante : Antonia Gomes Bonfim Advogados: :Luiz Valdemiro S.
Costa (OAB/MA 9487-A) e Fernando Henrique C.
Sousa (OAB/MA 13.629) Apelado : Banco BMG Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II- Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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