TJMA - 0801341-22.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:54
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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04/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:07
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801341-22.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA 15685 EXECUTADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA - MA 4462-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a promovente requereu o desarquivamento dos autos, uma vez que houve o depósito judicial pelo executado em conta do juízo no valor de R$ 4.761,16, o qual ainda não foi liberado por alvará, conforme observa-se em manifestação de ID 70629531.
Face ao exposto, determino que proceda-se com o desarquivamento dos autos.
Em seguida, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor de R$ 4.761,16 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) depositado em juízo.
Ressalto que condiciono a expedição do Alvará Judicial pretendido à comprovação do pagamento das custas necessárias, conforme recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJMA.
Ademais, em razão da Pandemia do Covid-19, determino que seja transferido o valor do referido Alvará Judicial para a conta bancária indicada no ID 70629531, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
25/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:28
Processo Desarquivado
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18/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:46
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:07
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2022 23:59.
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04/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:10
Juntada de termo
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04/07/2022 13:38
Juntada de petição
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01/07/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 20:53
Juntada de petição
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16/06/2022 02:55
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801341-22.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 PROMOVIDO (A): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
07/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2022 14:17
Juntada de petição
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12/04/2022 13:34
Juntada de petição
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24/02/2022 15:13
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 02/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801341-22.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE OAB/MA 15685 PROMOVIDA: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4462 DESPACHO Intime-se o demandante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento da promovida acostado ao ID 57513297. Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14 de Dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
14/12/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:36
Juntada de termo
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 21:55
Juntada de petição
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26/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801341-22.2021.8.10.0007 Exequente:VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE -OAB/ MA15685 Executada: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc., Nos termos do Art. 829 e 830, do CPC, cite-se o devedor, para, no prazo de três dias, pagar a dívida, embargar a execução ou apresentar proposta de acordo.
Decorrido in albis o referido prazo, proceda-se a penhora on line ou, restando esta infrutífera, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens, tantos forem necessários à satisfação da dívida.
Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
21/10/2021 03:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 03:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 03:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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