TJMA - 0800881-16.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 22:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 22:22
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARVALHO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARVALHO DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800881-16.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA NAZARE CARVALHO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA NAZARÉ CARVALHO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Em despacho de Id. 53066078 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Em petitório de id. 53184972 a parte autora requer a desistência da presente ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado antes de apresentada contestação pela parte requerida.
Portanto, considerando que o requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação inclusa, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 14 de outubro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
21/10/2021 02:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 02:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:15
Extinto o processo por desistência
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11/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:44
Juntada de petição
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22/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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