TJMA - 0804353-96.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2024 19:23
Juntada de termo
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16/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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30/08/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:17
Juntada de apelação
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07/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2024 16:13
Outras Decisões
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09/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:54
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 PROC. 0804353-96.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 Réu: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em face do APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o que cabia relatar.
Decido.
Em sua petição inicial (ID nº 51852664), a que acosta documentos (ID nº 51852665 ao ID nº 51853431), sustenta o requerente que “O Demandante, industriário, iniciou a desempenhar sua função em 1988.
Ocorre que em um dia de trabalho, o requerente caiu do carro que levava os funcionários/produção, fraturando o anel pelvico, CID S 70.0 (contusão de quadril).
Em virtude disto, o autor recebeu o primeiro auxílio-doença junto ao INSS, especificamente em 23 de Maio de 1990, sendo este benefício convertido em Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho em 24 de Novembro de 1991, recebendo-o até 26 de Dezembro de 2019,conforme INFBEN.
A fim de melhor ilustrar as patologias de ordem laboral que acometem o Demandante, veja-se o teor do laudo pericial elaborado pelo perito deste juízo, DRA.
ELIANE DE SOUZA COSTA, CRM MA 1747, por ocasião do processo nº 0004007-92.2018.4.01.3701, conforme exame realizado em 18 de Outubro de 2018: (…) Deste modo, denota-se que há 30 anos o Demandante vem acometido das seguintes patologias: Fratura consolidade no Quadril, de forma que não houve alteração no seu quadro clínico, permanencendo com sequelas consolidadas em decorrência do seu acidente de trabalho.
Outrossim, repise-se que a existência de acidente de trabalho sofrida pelo Demandante é inconteste, de forma que assim constou em sentença: (…) Deste modo, já existem elementos materiais hábeis a comprovar a redução da capacidade laboral, vide Laudo Médico Pericial em anexo, realizado por expert no âmbito da Justiça Federal, o qual passou pelo crivo do contraditório sem impugnação.
Ademais, já foi reconhecido em sentença, em que pese sua alteração por meio de embargos, o direito a concessão de auxílio acidente em favor do autor. (…).” Citado, o INSS deixou de apresentar contestação, no entanto o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
Registre-se que a parte autora requereu o aproveitamento da perícia realizada e juntada nos autos.
Instados a se manifestarem, as partes manifestaram que não possuem interesse na produção de novas provas.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Em processos desta natureza, é necessário que se verifique o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Extrai-se do art. 59, da Lei nº 8.213/91, que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Não se olvida que o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
A propósito, confira-se o texto legal a esse respeito: L. 8213/91, Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” Do exame do acervo probatório colacionado à peça vestibular, não se verificou, entretanto, o preenchimento das exigências legais para o reconhecimento da procedência do pleito autoral.
Ao revés, afiguram-se escassos os elementos a formar a convicção do magistrado nesse sentido.
Frisa-se que, salvo na hipótese de auxílio-doença indefinido, o benefício por incapacidade sob exame é de caráter precário, notadamente diante das disposições inseridas pela Lei nº 13.457/2017, na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Vejamos: “Art. 60 (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
Grifou-se.
Destarte, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na ausência de fixação de prazo específico, o benefício cessará em 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
Os documentos de ID nº 51852665 ao ID nº 51853431 são do ano de 2018, tendo sido a vertente demanda proposta em 31.08.2021, correspondente a acidente ocorrido em 1988.
Logo, o acervo probatório anexado aos autos é insuficiente a comprovar o nexo entre o acidente e a incapacidade, bem como a necessidade, ao tempo da ação, do benefício de auxílio-doença pela autora.
Ressalta-se, ademais, que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
In casu, o laudo médico pericial anexado pelo réu deixa claro que “1) História Clínica: refere que em 1988 caiu de uma Toyota e sofreu fratura do ramo ísquio pubiano à esquerdo Foi aposentado por invalidez em 1991 e teve seu beneficio cessado em 27.06.2018 com conversão para salário de recuperação por 18 meses.
Pericado apresenta marcha levemente claudicante sem ortese e ha cerca de 5 anos trabalha como dirigente de congregação da Assembleia de Deus. (…) Essa doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do trabalho? Sim.
A incapacidade não mais persiste (...) Havendo incapacidade temporária, é possível estimar o prazo de duração da incapacidade? Sim.
A incapacidade encerrou-se em 27.07.2018 (…) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Não se aplica (caso o periciando não esteja incapacitado, a incapacidade não seja total ou permanente). (...) ” (ID nº 51852675 - Pág. 1/5), razão por que também não merece prosperar o pleito de concessão de auxílio-acidentário ou reestabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O reclamante trouxe para os autos (e seu era o encargo) laudo pericial do INSS.
Bem como requereu o aproveitamento deste para o julgamento da lide, não requerendo a produção de prova pericial em juízo quando oportunizado.
A jurisprudência é clara quanto a indispensabilidade do laudo pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
NORMA COLETIVA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
MOLÉSTIA OSTEOMUSCULAR NO OMBRO ESQUERDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DO INSS.
As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1637001420035150097, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 29/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012) Outrossim, aduz o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nesse diapasão, a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, indispensável para comprovar a incapacidade do autor.
Dessa forma, não tendo como constatar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91, tampouco o liame entre o acidente e a incapacidade do autor.
Vejamos: ACIDENTE DO TRABALHO – MALES PSICOLÓGICOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO OBREIRO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE NEXO LABORAL – Provado pericialmente a ausência de incapacidade e de liame entre os males psicológicos e o labor, descabido qualquer benefício acidentário – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – Os segurados, nas ações acidentárias, são isentos de quaisquer custas e honorários – Expressa previsão legal contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido, com observação (isenção de verbas de sucumbência).(TJ-SP - AC: 10257458420188260114 SP 1025745-84.2018.8.26.0114, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2023) Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário ou reestabelecimento da aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade consoante as prescrições do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
03/11/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:23
Juntada de petição
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12/06/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:41
Juntada de petição
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01/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:27
Juntada de petição
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08/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA End: Av.
Edilson C.
Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical, Açailândia - CEP: 65.926-000 Tel.(99) 3538-4698 -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0804353-96.2021.8.10.0022 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS (OAB 18960-MA), WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS (OAB 19548-MA) PARTE RÉ: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais FINALIDADE: INTIMAR a parte autora/exequente, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, para conhecimento e/ou manifestação, conforme certidão ID nº 77716233.
Açailândia - MA, 5 de outubro de 2022. Assinado digitalmente -
05/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 17:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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09/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804353-96.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCO MUNIZ DE SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 Réu: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/10/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:58
Outras Decisões
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23/09/2021 11:57
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:35
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
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31/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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