TJMA - 0801226-98.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:19
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/01/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 10:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:35
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801226-98.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO – OAB/MA 9525-A EXECUTADA: DOMINGAS PEREIRA VIVEIROS DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo demandante no evento de ID. 73385407, na medida em que não há como se precisar de a mudança de endereço da parte requerida foi anterior ou posterior ao ajuizamento do feito.
Em consequência, determino novamente a intimação do promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:08
Juntada de termo
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09/08/2022 21:34
Juntada de petição
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25/07/2022 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801226-98.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogados: MARCELO POLARY ARAÚJO - OAB/MA nº 18.323 EXECUTADO: DOMINGAS PEREIRA VIVEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação à Certidão exarada no ID 65682484, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
21/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:39
Juntada de termo
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22/04/2022 17:11
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA VIVEIROS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:54
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA VIVEIROS em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 18:16
Juntada de diligência
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10/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801226-98.2021.8.10.0007 Exequente: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO -OAB/ MA9525 Executada: DOMINGAS PEREIRA VIVEIROS DESPACHO Vistos etc., Nos termos do Art. 829 e 830, do CPC, cite-se o devedor, para, no prazo de três dias, pagar a dívida, embargar a execução ou apresentar proposta de acordo. Decorrido in albis o referido prazo, proceda-se a penhora on line ou, restando esta infrutífera, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens, tantos forem necessários à satisfação da dívida. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
21/10/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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